ATIVIDADE TEÓRICA PRÁTICA SUPERVISIONADA
Por: Marcos Ferreira • 20/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 627 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
ALESSON HENRIQUE PAGANIN 4200060068
VINICIUS CILIATO AYRES 5660124515
ATIVIDADE TEÓRICA PRÁTICA SUPERVISIONADA
ATPS Direito Civil: Etapa 3
PASSO FUNDO
2014
ALESSON HENRIQUE PAGANIN 4200060068
VINICIUS CILIATO AYRES 5660124515
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ATPS Direito Civil: Etapa 3
Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Faculdade Anhanguera de Passo Fundo na modalidade de Atividade Prática Supervisionada com o intuito à obtenção de nota.
Professor (a): Patrícia Paz de Carvalho
PASSO FUNDO
2014
1 ETAPA 3
1.1 CASO 1
Alega o autor que alugou um veículo no estacionamento “Estacione Tranquilo” mediante retribuição diária de R$ 200,00, no dia seguinte, deixou de observar o sinal vermelho no semáfaro de um cruzamento, ocasionando uma colisão com outro veículo. Contesta a requerida que a culpa foi exclusiva do autor por ser imprudente e não observar o sinal de trânsito. É o breve relatório.
É de suma importância observar que o autor deixou de observar o sinal vermelho do semáfaro em um cruzamento, isso posto, era sua responsabilidade o cuidado com a sinalização de trânsito, e a sua falta de atenção caracteriza imprudência, conforme regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Ainda, o mesmo Código aduz sobre a penalidade que deve ser imposta ao condutor que avançar o sinal vermelho e caracteriza como infração de natureza gravíssima, em seu art. 208“Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”.
Nota-se, portanto, que o condutor tinha a total responsabilidade e dever de se ater aos elementos que constituem a via de trânsito, e o seu descuido e falta de atenção ocasiononaram a colisão.
Nesses termos, a jurisprudência traz que a responsabilidade da reparação recai para o condutor imprudente, ainda esclarece que também tem responsabilidade a proprietária do veiculo por o ter confiado ao condutor, respondendo assim, pelos atos por ele praticados.
Número: 71004753646
Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Seção: CIVEL
Assunto CNJ: Acidente de Trânsito
Decisão: Acórdão
Ementa: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA A CULPAEXCLUSIVA DO REQUERIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44, DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. AÇÃO CONEXA DE COBRANÇA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO EM FACE DO MOTORISTA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Prova dos autos que indica a responsabilidade do recorrente pelo acidente, pois este agiu com imprudência ao cruzar a via preferencial onde já transitava o veículo do recorrido. Inobservância do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Responsabilidade solidária entre a proprietária do veículo e o condutor, pois esta responde pelos atos cometidos por terceiros, tendo em vista que a ele confiou o veículo de sua propriedade. Ação conexa, da proprietária em face do motorista julgada procedente, eis que documentado o prejuízo por fotografias e orçamentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71004753646, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 09/10/2014)
Todavia, em que se pese a responsabilidade da seguradora de reparar os danos do veículos, temos a disposição do art. 768 do Código Civil esclarecendo que“o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” (grifou-se).
Ou seja, se intencionalmente o segurado agravar o risco do objeto do contrato, este perderá seu direito a reparação, contudo, em momento algum foi constatado a intenção, ou o dolo, em transgredir a sinalização, podendo ser caracterizado, portanto, apenas como culpa. Portanto, trata-se de culpa solidária, na qual ambos responderão pela reparação dos danos. Nesses termos, CONDENO o autor a pagar 50% do valor da reparação, mais metade das custas processuais, e o réu a pagar 50% do valor mais honorários de sucumbência.
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