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ATIVIDADE TIPO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Por:   •  14/9/2020  •  Exam  •  2.638 Palavras (11 Páginas)  •  425 Visualizações

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ATIVIDADE ÉTICA PROFISSIONAL

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ARTS. 15 à 17 do Estatuto da Advocacia

ARTS. 37 à 43 do Regulamento Geral

 

 

PERGUNTAS: As respostas devem ser devidamente fundamentadas conforme artigo pertinente.

  1. Quantos são os tipos de Sociedade de Advogados? Explique a diferença entre eles.

                 Há dois tipos de sociedade de advogados: a sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou sociedade unipessoal de advocacia, conforme dispõe o artigo 15 do Estatuto da OAB. Para cada tipo de sociedade existe a sua vantagem conforme a necessidade do profissional.

                 A sociedade unipessoal é aquela destinada para o profissional que deseja montar a sua empresa sozinho sendo o seu próprio escritório e podendo ainda fugir dos impostos por exercer atividade profissional liberal.

                 A sociedade simples, por sua vez, é necessário de pelo menos dois profissionais da área do Direito que trabalham num mesmo escritório de advocacia e reunindo todos os rendimentos e despesas.

  1. Onde se realiza o registro da Sociedade de Advogados? É possível o registro na Junta Comercial ou cartórios de registros?

                 O registro da sociedade de advogados deve ser feito perante o Conselho Seccional da OAB onde pretende atuar, é o que consta a disposição do § 1° do art. 15.

                 Conforme dispõe o art. 17 § 3  do Estatuto da OAB, É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

  1. Como se dá a outorga da procuração quando se tratar de Sociedade de Advogados? Os advogados que compõe a mesma sociedade podem representar clientes de interesses opostos?

                 Conforme consta o § 3° do art. 15 do Estatuto da OAB, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Ainda no mesmo artigo, no § 6° aponta que os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  1. Um mesmo advogado pode constituir mais de uma Sociedade de Advogados na mesma base territorial? E se for filial?

                 Não. Com fulcro do § 4° do art. 15 do Estatuto da OAB que veda a integração de advogado possuir mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia bem veda integrar simultaneamente uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

                 Em se tratando de filial, conforme dispõe Art. 1º O § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que Dispõe sobre as sociedades de Advogados, esclarece que O Contrato Social de Advogados que previr a criação de filial,  devem ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.  Portanto, a regra é que é proibido à sociedade de advogados abrirem filias em qualquer Estado da Federação.

  1. Quantas Sociedades de Advogados um mesmo advogado pode constituir?

                 Em se tratando de Sociedades de Advogados com sede ou filial na mesma área territorial, é vedado conforme nos diz o § 4° do art. 15 do Estatuto da OAB.

  1. Pessoas que não são advogados devidamente inscritos na OAB, a exemplo de bacharel em direito, contador ou administrador, podem compor o registro da Sociedade de Advogados como sócio?

                 Não. Somente advogados devidamente inscritos na OAB podem ser sócios em escritório de advocacia. E ainda, conforme dispõe o artigo 16 do Estatuto: Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar

  1. Como fica o registro da Sociedade de Advogados no caso de um dos sócios se licenciar da advocacia?

                 O advogado que faz parte da Sociedade de Advogados e requer licenciar em caráter temporário, tal ato deverá ser averbado no registro da sociedade não alterando a sua constituição, segundo §2° do art. 16.

  1. Como fica a razão social da Sociedade de Advogados? E em caso de sócio falecido?

                 Nos termos do §1° do art. 16, a razão social da Sociedade de Advogados, deve ter, obrigatoriamente o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade. No caso de falecimento, ainda assim pode constar o nome, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  1. Como se dá a figura do associado da Sociedade de Advogados? Ele se confunde com o sócio majoritário?

                 A figura do advogado associado foi criada em 1994 pelo Conselho Federal da OAB com o objetivo de flexibilizar a contratação de profissionais prestadores de serviços.  O associado não é empregado nem sócio do escritório de advocacia para o qual trabalha, ou seja, não há vínculo empregatício

                 O advogado associado é aquele que trabalha sem vínculo de emprego e participa nos resultados do escritório, conforme artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.

                 O contrato do associado é de natureza civil e na avença deverá ter critério para partilha dos honorários e dos resultados de seu trabalho e participação nos honorários de sucumbência tudo estipulado livremente estabelecido pelas partes contratantes.

  1. Como se dá a responsabilidade civil dos sócios da Sociedade de Advogados? E dos associados dessa sociedade? E dos Advogados Empregados?

                  A responsabilidade civil dos sócios da Sociedade de Advogados é subsidiária, ou seja, somente irão responder caso a sociedade não tenha condições de honrar o pagamento da indenização, conforme dispõe o artigo 17 do Estatuto da OAB, que prevê:  

Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.     

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