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Sociedades De Advogados Nomes Identicos

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Por:   •  26/11/2013  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  521 Visualizações

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Versam os presentes autos de pedido de averbação de sociedade de advogados devidamente registrada na Seccional de XXXXXX, sob o nome de XXXXXX Advogados Associados. Analisando o feito, foi constatado que já existe sociedade de advogados registrada nesta seccional com o mesmo nome de FIRMA.

Deve-se observar, primeiramente, que as sociedades de advogados são sociedades de pessoas onde a personificação de seus sócios tem tanta importância que a própria pessoa jurídica e, por tal razão, deve-se adotar sempre a nomenclatura FIRMA para qualificar a nominação da sociedade.

São sociedades que seus sócios respondem subsidiariamente, ilimitadamente por dívidas sociais e, por tal questão, exercem vínculo maior de confiabilidade entre eles. Em tais sociedades há restrições tanto em caso de herança, penhorabilidade e alienação de quotas, sempre com o objetivo de preservação societária e assegurar a relação societária esteja sempre vinculada com aqueles que realmente deem a segurança da confiabilidade.

A preservação da nominação, enquanto FIRMA , traduz a segurança da sociedade de pessoas. O Registro, por si só já garante também a segurança sobre o nome. Um dos requisitos embasadores do Registro (seja ele sociedades de advogados como sociedades simples) é o da anterioridade.

Segundo o princípio da Anterioridade sempre haverá preferência a sociedade que registrar anteriormente, garantindo à mesma o uso de seu nome.

Por tais circunstâncias o artigo 7º do Provimento 112/06 não é favorável ao registro e, consequentemente, a averbação de sociedades quem nomes idênticos, conforme exposto abaixo:

Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

O provimento 98/2002 foi revogado diante da publicação da RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Nº 1 DE 18.04.2012 a qual acresce o Artigo 24-A no Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados de Brasil, que passou a ter a seguinte redação em seu § 4º:

Art. 24-A. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.

...

§ 4º São proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade com inscrição mais antiga

§ 5º Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da sociedade precedentemente registrada.

Notadamente o Legislador percebeu os enormes danos que trariam às sociedades de advogados se houvesse autorizado o registro ou alteração (mesmo por averbação) de nomes idênticos na mesma seccional.

A irresignação com a relação conflito de interesses, no tocante a nomes semelhantes de seccionais diversas, devem ser apreciada pelo Conselho Federal, conforme dispõe o § 6º:

§ 6º Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal."

Diante do exposto, sugiro a improcedência do pedido por ser vedado o registro e alteração contratual de sociedades com nomes idênticos, conforme exposto no artigo 24-A do Regulamento Geral e artigo 7º do Provimento 112/06.

É o parecer.

Goiânia, 12 de novembro de 2013.

Leonardo Bezerra Cunha

Conselheiro Relator

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