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Sociedade De Advogados

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Por:   •  31/3/2014  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  289 Visualizações

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Trabalho de Ética Geral e Profissional

Aluno Filipe Ladeiro de Oliveira

Professor: Luiz Holanda

Turma: 51

Sociedade de Advogados – Código de Ética e Disciplina da OAB

A lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, dispõe sobre o estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O capítulo IV da Lei, disciplina em seus artigos o assunto referente à sociedade de advogados, tema esse destinado a elaboração do trabalho.

Os advogados podem trabalhar individualmente, em conjunto ou reunir-se em sociedade Civil de prestação de serviço de advocacia na forma do Estatuto. O § 3º do artigo 16 do Estatuto proíbe o registro de Sociedade e de Advogados em cartório de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais.

A Sociedade de advogados Adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. No que couber, aplica-se o código de Ética e Disciplina à sociedade de advogados.

As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e apontar a sociedade da qual fazem parte. É vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial no mesmo conselho seccional.

O advogado membro de uma sociedade de advogados responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente por ação ou omissão no decorrer dos préstimos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se estabelecer, ficando os sócios obrigados a realizar inscrição suplementar.

Os advogados sócios de uma mesma sociedade de advogados não podem representar clientes de interesses opostos em juízo. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, e não restando entendimento entre os mesmo, com a devida prudência, optará o advogado por um dos seus mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.

As sociedades de advogados não serão registradas nem poderão funcionar quando apresentarem forma ou características mercantis, as que adotarem nome fantasia, que realizarem atividades estranhas à advocacia, que inclua entre os sócios pessoa não inscrita nos quadros da Ordem ou totalmente proibida de exercer a advocacia. Manter a sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na lei 8.906/94 é infração disciplinar repreendida com censura (Art. 34, II do Estatuto).

A sua razão social deve conter, necessariamente, o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

O licenciamento de sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

No que concerne à estrutura da sociedade, proíbe o Art. 16 o registro e o próprio funcionamento das sociedades que apresentem formas ou características mercantis e que realizem atividades estranhas à advocacia, ficando vedada a inclusão como sócio de pessoa não inscrita como advogado.

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