ATOS DE COMÉRCIO (DIREITO EMPRESARIAL)
Por: wescler • 10/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.845 Palavras (8 Páginas) • 723 Visualizações
Paginas 09,10, 11 e 12.
Teoria dos atos de comércio
Em nosso País os atos de comércio, não foram mencionados nem definidos no Código Comercial promulgado pela Lei 556, de 26 de junho de 1850, que falava apenas da atividade profissional dos comerciantes.
Mas com o Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, essa ausência foi suprida, pois o regulamento definia o que era matéria mercantil para fins processuais em seu art. 19, que mesmo com revogação do Regulamento 737, a separação da matéria comercial e civil continuou ser feita por ele.
“O art. 19. Do Regulamento 737 diz que: Considera-se mercancia.
§ 1º a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;
§ 2º as operações de câmbio, banco e corretagem;
§ 3º as de fábricas, de comissões, de depósitos, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
§ 4º os seguros, fretamentos, risco e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§ 5º a armação e expedição de navios.”
Desta forma o conceito de atos de comércio esta voltado para unir aqueles designados à circulação da riqueza mobiliaria. Essa interpretação tem o valor de abarcar todos os atos que vão desde a produção até o consumo, dando-nos uma definição de aproximação de empresa, já que a circulação das mercadorias não se limita entre si, por dar prestígio à união de atos.
Tendo em vista a complexidade da concepção abarcada pelos atos de comércio, foram expostas muitas classificações com o propósito de ensinar. Mas a classificação de atos de comércio não teve uma consonância na doutrina.
Diante das classificações, devemos reparar a elaborada por J. X. Carvalho de Mendonça que prioriza o ensino, e nos dá a liberdade de uma compreensão, mas transparente dos atos de comércio, e diferencia três tipos de atos de comércio, que são: os atos de comércio por natureza ou subjetivos, os atos de comércio por dependência ou conexão e os atos de comércio por força ou autoridade de lei.
Os de natureza ou subjetivos o empreendimento comercial esta relativo ao direito alusivo imediato ao tirocínio normal da indústria mercantil. Nesses atos um dos envolvidos age como comerciante, no exercício da profissão. A habitualidade, o objetivo de lucro e a intermediação, são características dos atos de comercio por natureza ou subjetivo.
Na intermediação, uma das partes não pode descobrir-se em nenhuma das partes da cadeia de produção, tanto no inicio como no fim da mesma, não pode produzir nem consumir. O individuo não pode adquirir o produto para si, tem que adquiri-los para revendê-los. Tem que ter o intuito de lucro ligado ao comércio, com risco de representar uma atividade espontânea, que se desvia ao campo mercantil, é necessário que o hábito desses atos seja costumeiro, o individuo tem que fazer destes atos seu oficio, e não um hábito incerto.
Os atos de comércio subjetivos, em seu ápice se confundem com a criação subjetiva do direito comercial, há entanto os denominados atos de comércio por dependência ou conexão. Esses atos têm origens civis, porém, quando realizados com o objetivo do exercício da profissão mercantil contrai a expressão de ato de comércio. Fundamental é a distinção do propósito com que esse ato é exercido, sua descrição familiar com a atividade comercial. Como por exemplo, a compra de uma máquina registradora.
Os atos de comércio por conexão são negados por Fran Martins e Rubens Requião como autônoma, porque no padrão em que, ainda como instrumentos, pertenceriam aos atos de comércio por natureza, pois estariam sendo realizados no exercício do oficio. Mas conforme o autor, Carvalho de Mendonça que esta com a razão, para que seja reconhecido com os atos de comércio subjetivos é preciso que se tenham os três elementos essenciais (intermediação, habitualidade e intuito de lucro).
Por ultimo, tem os atos de comércio por força ou autoridade de lei, eles são autônomo de todo juízo científico, são conhecidos como atos de comércio. Que através da decisão legal ganham aptidão de ato de comércio, todos atos especificados pela lei são considerados atos de comércio, não aceitando a realidade oposta. A construção civil e as atividades estabelecidas às sociedades anônimas são exemplos claros.
Teoria dos atos de empresa
Paginas 26, 27, 28 e 29
Foi criado na Itália no ano de1942, o País estava em guerra, e tinha como governante o ditador fascista Mussolini.
Surgiu como um novo método de ajustamento das iniciativas econômicas de certas pessoas. Nele se desperta o campo de incidência do Direito Comercial. Foi chamado de novo método das atividades particulares de teoria da empresa. Em sua terceira fase de transformação para de cuidar das mercadorias, passando a ensinar um sistema especial de gerar ou fazer girar os bens ou serviços, a empresarial.
A ideia fascista não é tão moderna como a comunista, mas há uma curta distância entre ela e o marxismo, que ajuda perceber a noção política do aparecimento da teoria da empresa. Esse dois conceitos de ideias, ricos e pobres estão em disputa; elas não concordam como ira terminar a disputa. Para o marxismo, os menos favorecidos (pobres) arrancará o domínio do estado e desapropriaram das mãos dos nobres (burguesia) os meios de produção e excluirá as classes sociais juntamente com o estado reestruturando o vinculo de produção.
Mas para o fascismo, a disputa acaba em acordo das classes protegido pelo estado nacional. Ambos passam por cima de suas oposições ao se juntar para os superiores objetivos da nação, acompanhando o guia (duce), que é o tradutor e protetor deste escopo.
Vale ressaltar que Asquini, uma pessoa muito considerada na doutrina comercialista italiana, ao tempo de Mussolini, habituava a mostrar a representação da empresa o corporativo, em que expõe a união dos desígnios de empresário e trabalhadores.
A teoria da empresa continua restringindo o Direito Comercial da Itália até hoje, mesmo com o fim da sua origem ideológica fascista. Essa teoria inspirou outros países a reformarem sua legislação comercial como a Espanha em 1989.
A legislação brasileira foi influenciada pelos atos de comércio, o Código Comercial de 1850 tem sua primeira parte revogada, devido o Código Civil de 2002 em seu art. 2045. O qual diz: Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
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