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ATPS De Direito Empresarial - Etapa 1

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Por:   •  26/3/2013  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  1.158 Visualizações

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Mudanças ocorridas no código civil de 2002

O Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados.

O sistema jurídico passou a adotar uma divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, ou seja, comercio ou serviços, no aspecto econômico fundamentam-se na teoria da empresa.

De agora em diante dependendo do aspecto econômico da atividade se uma pessoa desejar atuar individualmente, ou seja, sem sócios, enquadra-se como EMPRESARIO ou AUTONOMO, caso prefira juntar – se com uma ou mais pessoas deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESARIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

Outra mudança é com relação á redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter seu próprio negocio. A capacidade civil passa de 21 para 18 anos para ser empresário.

Empresários são empreendedores que estão registrados nas juntas Comercias como “Firma Individual” passaram a ser Empresários. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966). Não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966).

Podemos considerar AUTONOMO quem atua por conta própria, ou seja, sem sócios, como profissional liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro, etc.), que fazem serviços de natureza intelectual.

Sociedade empresaria tem o exercício de atividade própria de empresário, devendo se inscrever na Junta Comercial do respectivo Estado.

Sociedade Simples é formada por pessoas que exercem profissão intelectual de natureza cientifica literária ou artística, é registrada no Oficio de Pessoa Jurídica.

O Profissionalismo inserido no conceito de Empresário, é muito mais amplo do que o tipificado no artigo 966 do Código Civil Brasileiro, envolve a Habitualidade, Pessoalidade e o Monopólio de Informação.

Atividade organizada é o fator de produção, ou seja, capital, mão-de-obra, e insumos. É a junção de capital e trabalho.

A atividade económica gera riqueza mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e serviços, tendo como finalidade a satisfação de necessidades humanas.

Quem pode ser empresário

Segundo o disposto em lei, existem alguns pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial. O primeiro diz respeito à capacidade. Teoricamente todo homem é capaz de direitos e obrigações, contudo para que adquira plena capacidade, segundo o disposto no Código Civil, deverá ter mais de 18 anos. No caso de incapacidade, existem duas hipóteses previstas no Código Civil: a do menor absolutamente incapaz e a do menor relativamente incapaz.

Quem não pode ser empresário

Estão proibidos de exercer atividades comerciais os funcionários públicos sejam eles federais estaduais ou municipais; os militares da ativa das três Armas; os magistrados; os corretores e leiloeiros; os cônsules; os médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos. Aos falidos, enquanto não reabilitados, é vedado o exercício de atividade empresarial, pois seus bens passam a constituir o ativo da massa falida.

Cabe ressaltar que caso o exercício do comércio seja efetivado mesmo com a previsão legal de proibição o ato de comércio não é anulado, ele é realmente válido. Porém, o proibido torna-se comerciante e passa a sofrer as penalidades administrativas a que sua falta corresponder.

Direito e deveres do consumidor

O consumidor no Brasil, só recentemente teve preservados em Lei alguns Direitos, os quais nem sempre são cumpridos e o próprio Governo não tem interesse em aplicá-lo integralmente. Pois na realidade fere interesses de entidades corporativistas que regem este país. Ao falarmos de Direito individual, estamos explanando sobre um assunto complexo, pois de certa forma é interpretado individualmente, havendo colisão com a elite real. Já que cada cidadão interpreta o Direito e a aplicação da Lei, conforme entende, gerando desnecessárias e custosas ações que não levam a nada. Se relacionarmos a individualidade do Direito e sua objetividade, com o processo de consumo, podemos afirmar, que mesmo com toda a legislação e imbróglio judicial existente, acaba por levar o consumidor a um nó complexo o qual retarda e até tira o nosso Direito de consumidor em defender nossos interesses violados por comerciante gananciosos, que aproveitam de falhas da Lei e a sua margem, fazem o que quer, e vende como quer, impondo limites ilegais nas vendas, fazendo vendas casadas, e criando atividades cuja relação é no mínimo proibida em um ou mais

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