ATPS DIREITO EMPRESARIA
Por: Lyll • 17/5/2018 • Trabalho acadêmico • 4.501 Palavras (19 Páginas) • 180 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
UNIVERSIDADE DO GRANDE ABC
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ATPS
DIREITO EMPRESARIAL
SANTO ANDRÉ
NOVEMBRO/2012
ATPS DIREITO EMPRESARIAL /ETAPA 1
PASSO 3:
Artº 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.
“Paragrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.”
O empresário para ser caracterizado como tal, deve contratar empregados que efetivamente exerçam a produção e promovam a circulação de bens e serviços. Sob o titulo “empresário” é aquele que exerce profissionalmente uma atividade negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim.
O empresário unipessoal é caracterizado pela reunião de cinco elementos:
- Capacidade jurídica;
- Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
- Efetivo exercício profissional da empresa;
- Regime jurídico peculiar regulador da insolvência;
- Registro.
O exercício da atividade empresarial não precisa ser a única profissão do individuo.
O artigo 972 de código civil impõe uma condição poderão fazê-lo se não forem legalmente impedidos, e é essencial que o faça:
- Profissionalmente (não esporadicamente)
- Em nome próprio (não em nome de terceiros); e
- Com intuito de lucro (não graciosamente).
A fabricação de produtos e mercadorias bem como a prestação de serviços são pré-requisitos fundamentais da atividade empresarial. Teoricamente todo homem é capaz de direitos e obrigações, contudo para que adquira plena capacidade segundo o disposto no código civil, deverá ter mais de 18 anos.
Entretanto em ambos casos mediante a emancipação o menor poderá adquirir sua maioridade civil e com isso comercial. A partir do momento da sua emancipação o menor estará apto a ser sócio de sociedade comercial.
Não pode ser acionista de ações não integralizadas durante a menoridade porque dessa forma estaria estabelecendo uma espécie de contrato do qual poderiam decorrer responsabilidades.
Estão proibidos de exercer atividades comerciais os funcionários públicos, os militares da ativa das três Armas; os magistrados, os corretores e leiloeiros; os cônsules; os médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos.
Outro fator que descaracteriza essas atividades como empresárias consiste no fato de não se atrelarem a mecanismos de obtenção de lucro, nem mesmo na organização e disposição de capital e trabalho.
A partir do momento que o exercício da profissão passa a constituir elemento de empresa e que o profissional contribua como organizador dos fatores de produção podemos dizer que surge a figura jurídica do empresário.
No novo código Civil Brasileiro em 11 de janeiro de 2003 deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).
Antes o empreendedor deveria constituir uma Firma Individual na Junta comercial, ou caso quisesse atuar exclusivamente na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
De agora em diante dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade” se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional enquadrar-se como “empresário ou autônomo”, e deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma “Sociedade Empresária ou Sociedade Simples”.
Com tudo isso devemos nos acostumar a conviver com nova divisão entre: Empresário ou Autônomo e Sociedade Empresária ou Sociedade Simples.
Outra mudança muito importante promovida e com relação á redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negocio, passa de 21 anos para 18 anos. A emancipação do menor também foi reduzida e poderá se dar entre 16 e 18 anos ao relativamente incapaz.
A firma individual foi substituída pela figura do Empresário e todos os empreendedores que estavam registrados nas Juntas Comerciais como “Firma Individual” passaram a ser “Empresários”.
No novo código não traz a definição autônomo, mas podemos afirmar que considera-se autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista ,médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc.) pois na verdade esses profissionais vende serviços de natureza intelectual.
Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica.
Sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações. Sociedade Empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração em conjunto de atividades econômicas.
Sociedade Simples são aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero) de natureza cientifica literária ou artística (espécies).
Sociedades simples é a reunião de duas ou mais pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Há outra corrente doutrinaria que sustenta que outras atividades também se enquadrariam na condição de Sociedades Simples, segundo uma interpretação restritiva as Exposições de Motivos que acompanharam o novo Código Civil.
O novo código civil de 2002 cooperativas são sociedades simples, ou ainda sociedades civis independentemente da atividade que exploram. Cooperativa é a empresa formada e dirigida por uma associação de usuários, que se reúnem em igualdade de direitos.
As cooperativas podem ser de produção de consumo de credito de troca e comercialização de segurança mútua de venda por atacado ou de assistência médica; há ainda as cooperativas mistas que unem, numa só empresa, essas três atividades.
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