ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL ETAPAS
Por: Renato Ferreira • 15/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 628 Visualizações
DIOGO RODRIGUES SENA SANTOS[pic 1]
R.A 1299126922
DULCINEIA ALVES FAUSTINO
R.A 1299126150
ELIANA AMARAL SANTOS
R.A 1299127971
HELOISA ELIAS CAMILO
R.A 1299127564
RENATO ALMEIDA FERREIRA
R.A 1299126495
ROGERIO DE OLIVEIRA TAVARES
R.A 1299125625
ATPS – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS PROF. ANDERSON WATANABE
INDICE:
ETAPA 1
- DO PEDIDO
- DA CONTESTAÇÃO
- DA AUDIÊNCIA
- DA TESTEMUNHA
ETAPA 2
- SENTENÇA
- DADOS GERAIS
- EMENTA
- ACÓRDÃO
- RESUMO ESTRUTURADO
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ETAPA1:
PROVAS EM ESPÉCIES, PROVA DOCUMENTAL, AUDIÊNCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO.
RELATÓRIO DO PROCESSO
- DO PEDIDO:
AUTOR/REQUERENTE: LUIZ NETO
RÉU/REQUERIDO: SILVIO FAUSTINO DOS SANTOS
AÇÃO: RESSARCIMENTO POR DANOS AO IMÓVEL LOCADO
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA/SP.
LUIZ NETO, brasileiro casado, bancário, portador da cédula de identidade RG no. 12.111.555-X, e inscrito no CPF/MF no. 123.321.231.4, residente e domiciliado à Rua Das Rosas, 33 – Vila Rosa – São Paulo/SP CEP 00123-111, endereço eletrônico: sseletrica@uol.com.br, neste ato representado por suas advogadas, propor o que segue:
Em face de SILVIO FAUSTINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG no. 33.3333.333-A, e inscrito no CPF/MF no. 222.333.444-55, endereço eletrônico: silvio@ig.com.br ; e DULCINEIA ALVES FAUSTINO DOS SANTOS, brasileira, casada, corretora de imóveis, portadora da cédula de identidade RG no. 01.999.999-2, e inscrita do CPF/MF no. 777.777.777-77 endereço eletrônico: dulce@terra.com.br, ambos residentes e domiciliados à Alameda Das Juritis, 80 – JD. Entre Serras – São Paulo/SP – CEP 00001-150;
O autor é proprietário do imóvel sito a Rua Tamom, 7A – Jardim da Cantareira, São Paulo/SP CEP 01111-111, que foi locado ora ao primeiro e segundo requerido por contrato escrito, para uso RESIDENCIAL, pelo prazo de 30 meses, com início em 02 de janeiro de 2013 e término em 01 de junho de 2015, cumprido até a entrega das chaves no término do contrato.
O imóvel foi entregue aos requeridos em ótimo estado, por tratava-se de um imóvel novo, com apenas 6 meses de uso, onde o proprietário em seu período de curta estadia fez instalação de churrasqueira, armários planejados nos dormitórios e box no banheiro, para que o imóvel ora locado atendesse com conforto o pretendido locatário.
Após a entrega das chaves, foram feitas as vistorias de saída, pelo proprietário, representante da imobiliária e locatário, e foram constatados vários danos ao imóvel.
Os reparos não foram realizados pelos requeridos, sem alternativa o requerente providenciou os orçamentos e ainda sim, os requeridos se negaram a pagar o reembolso referente os gastos para sanar os danos deixados ao imóvel.
Foi tentada a composição amigável com os requeridos, infelizmente sem êxito, depois de esgotados os meios amigáveis, para o requerente receber o reembolso dos valores gastos para reparar o imóvel, não resta alternativa senão a presente ação, para tanto requer a citação dos referidos, e audiência de conciliação, para responderem aos termos da inicial, contestando-a, se quiserem acompanhar o feito até o final da decisão, quando então deverá ser julgada procedente, condenando-os ao pagamento da importância de R$ 22.150, 75 (Vinte e Dois Mil, cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas e outras que se fizerem necessárias, requer ainda que as diligencias do Sr. Oficial de justiça sejam cumpridas com faculdade prevista no código de processo civil.
Dá-se a causa o valor de R$ R$ 22.150, 75 (Vinte e Dois Mil, cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Conforme artigo 319 do novo Código Processual Civil.
- DA CONTESTAÇÃO:
O requerido contesta à presente alegando não possuir em tempo algum do contrato de locação o termo de vistoria inicial, afirma ter recebido uma cópia da vistoria feita pela construtora e entregue ao Locador no ato da aquisição do imóvel 06 meses antes da vigência do contrato de locação.
Relata ainda que o imóvel foi ocupado pelo Requerente neste período de 06 meses, estando o imóvel exposto à eventuais deteriorações pelo tempo e uso do mesmo.
Alega o requerido estar ciente de suas obrigações em trazer o imóvel ora locado em condições de manutenção, higiene e limpeza, zelando-o como se fosse o seu conforme Lei do inquilinato, porem declara não ser o causador de tais danos aqui relatados:
Pintura: O imóvel não foi entregue com pintura nova, a mesma apresentava, manchas e recortes de manutenção feita anteriormente.
Junta neste ato fotos do imóvel que correspondem ao início da locação.
Conforme artigo 335 do novo Código Processual Civil.
- DA AUDIÊNCIA:
compareceram a parte do Requerente acompanhada de advogada Dra. Victoria Lima, OAB/SP 55.612 e a parte Ré representada pelo advogado Dr. Antônio Maciel, OAB/SP 61.777, onde após iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou INFRUTÍFERA, tendo o Réu pleiteado a audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Conforme artigo 358 do novo Código Processual Civil.
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