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ATPS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.704 Palavras (15 Páginas)  •  1.392 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Jundiaí

Direito Processual do Trabalho

Prof.ª Adriana Pinton

ATPS

Etapas I e II

Curso de Direito – 4º semestre

Stephanie Zanquim Gianatti            R.A: 9859383967

Alinni Juliet Carlota dos Santos       R.A: 9855464872

JUNDIAÍ-SP

MARÇO/2015

SUMÁRIO

  1. PASSO 1: Elaborar um breve resumo, utilizando o PLT da disciplina, acerca dos temas: Nulidades Processuais e Competência da Justiça do Trabalho, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas..........................................................................pág. 2
  2. PASSO 2: Pesquisar duas jurisprudências sobre cada um dos temas descritos no passo anterior....................................................................................................................pág. 2
  3. PASSO 3: Elaborar um resumo do caso descrito na pesquisa jurisprudencial efetuada, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas, abordando as razões de julgamento utilizadas no acórdão...............................................................................................pág. 4
  1. PASSO 1: Em grupo, elaborar um esquema didático, abordando os princípios próprios do processo trabalhista e aqueles comuns ao processo civil, através de pesquisa no PLT da disciplina.....................................................................................................pág.5
  2. PASSO 2: Enumerar os requisitos da petição inicial trabalhista, enfocando aqueles que são particulares à área trabalhista e comuns aos demais ramos processuais....pág. 7
  3. PASSO 3: Pesquisar uma jurisprudência em que os requisitos da petição inicial trabalhista deixaram de ser preenchidos..................................................................pág. 8
  4. PASSO 4: Elaborar um resumo do caso descrito na pesquisa jurisprudencial efetuada, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas, abordando as razões de julgamento utilizadas no acórdão...............................................................................................pág. 8

  1. Bibliografia..............................................................................................................pág. 9

ETAPA 1

PASSO 1: Elaborar um breve resumo, utilizando o PLT da disciplina, acerca dos temas:Nulidades Processuais e Competência da Justiça do Trabalho, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas.

 

 No direito processual do trabalho, as nulidades estão disciplinadas nos Artigos. 794 a 798 da CLT. Nulidade é vício ou defeito dos atos processuais e para que  tal fato ocorra, alguns requisitos de validade desse ato processual, vai se perder. Os requisitos exigidos para que o ato seja válido são: Capacidade do sujeito: objeto lícito e possível: manifestação livre de vontade; forma prescrita ou não defesa em lei. O vício vai se dar  pela ausência, fuga ou  desobediência de algum desses elementos. Ausente qualquer um desses, o ato se torna viciado. A nulidade, o vício gera o prejuízo para o outro. Ato processual inexistente é aquele que sequer chega a surgir, em face de uma circunstância que impede seu nascimento. A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de ordem pública, neste caso podendo ser verificada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem deste interesse. Quanto à nulidade relativa, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, assim não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. 

A competência da Justiça do Trabalho está contida no artigo 114 CF/88, que é dividida em relação á matéria, ás pessoas, ao lugar e funcional. Competência em Razão das Pessoas trata-se da competência em julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregados, que são os envolvidos diretamente, ou seja, polo ativo e polo passivo. Na Competência em Razão da Matéria, vai dizer se os tipos de questões podem ser apreciados pela Justiça trabalhista. Toda matéria envolvendo qualquer tipo de trabalhador, será da Justiça do Trabalho, portanto há diferença em relação ao trabalho e de emprego, relação de trabalho é gênero, do qual relação de emprego é espécie. Já a Competência em Razão do Lugar será determinada pela jurisdição, ou seja, cada vara tem competência para examinar as questões que estão sob sua jurisdição. Quem determina essa competência é a lei federal que cria a Vara. Tal competência é criada para facilitar a distribuição da ação trabalhista pelo trabalhador, sem necessidade de gastos com locomoção e para que possa melhor fazer sua prova, esta regra está contida na CLT art. 759, e não no CPC e por fim a Competência Funcional relaciona com o poder-dever do juiz na direção do processo, ou seja, a função desempenhada na Justiça do Trabalho. Todas elas mencionadas na CLT, art. 659, presidir audiências, executar suas próprias decisões, dar posse ao secretário, despachar os recursos, assinar folhas, apresentar ao presidente ao TRT o relatório dos trabalhos, concederem medida liminar etc. Entende-se que a competência em razão da matéria, da pessoa e da função é de natureza absoluta, pois a sua inobservância contamina todos os atos praticados no processo. Por outro lado, entende-se que a competência em razão do território é de natureza relativa. Isso significa que um Juiz do Trabalho, territorialmente incompetente para a causa, pode tornar-se validamente competente para processá-la e julgá-la, desde que a parte interessada não oponha exceção de incompetência.

PASSO 2: Pesquisar duas jurisprudências sobre cada um dos temas descritos no passo anterior.

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTRIÇÃO DA PROVA. Sempre que se tratar de restrição de prova - única, no caso, o Juízo deve agir com cautela, só rejeitando o compromisso testemunhal quando não há qualquer dúvida quanto à isenção de ânimo, sob pena de se violar o princípio constitucional do direito à ampla defesa. Desta feita, concluí-se que o indeferimento da prova e sequer a oitiva como informante, na forma do artigo 405, parágrafo 4º do CPC (ora aplicado subsidiariamente: art. 769 da CLT), negou ao reclamante a possibilidade de provar suas alegações, afrontando garantia constitucional de ampla defesa. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT/SP - 00212009720065020446 (00212200644602000) - RO - Ac. 17ªT 20101259292 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 07/12/2010)

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