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ATPS Direito Processual do Trabalho

Por:   •  22/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.982 Palavras (12 Páginas)  •  436 Visualizações

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ATPS – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ALUNO: RENAN DE AGUIAR TEIXEIRA – RA: 0067590162

Passo 1 (Individual)

Elaborar um breve resumo, utilizando o PLT da disciplina, acerca dos temas: Nulidades

Processuais e Competência da Justiça do Trabalho, contendo no máximo 45 e no mínimo 30

linhas.

ELABORAÇÃO:

Existe no Direito do Trabalho 3 tipos de nulidades, são elas: Nulidades absolutas, nulidades relativas e anulabilidades. As nulidades são a inobservância das formas e atos processuais, que prejudicam o processo, podendo ensejar a nulidade apenas do ato, bem como a nulidade absoluta que comprometa todo o processo.

NULIDADE ABSOLUTA: As nulidades absolutas aparecem quando a norma tutelar interesse público, não havendo como sanar o vício e prejudicando todo o processo. Neste caso, ainda, não terá importância nenhuma a vontade das partes, já que por se tratar de norma que tutela interesse público, a nulidade terá caráter absoluto. Neste caso, a nulidade poderá ser decretada de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública e não depender de provocação das partes.

NULIDADE RELATIVA: Se a norma tutelar interesse da parte, estará comprometida somente pela nulidade relativa, podendo a mesma ser sanada. A norma é de ordem pública relativa, sendo direcionada à parte e não ao juízo. Exemplo é quando a parte não está corretamente assistida ou representada, essa nulidade poderá ser sanável.

ANULABILIDADE: Ao contrário da nulidade absoluta, onde a mesma pode ser decretada de ofício pelo juiz, na anulabilidade, o juiz deve ser provocado, dependendo do requerimento das partes, já que no caso de anulabilidade, estaremos diante de normas dispositivas. Se a parte não reagir ao ato inválido por desobedecer norma dispositiva, o mesmo se torna ato válido.

Em relação à COMPETÊNCIA, existem 4 tipos de competência no Direito Processual do trabalho, são elas: Competência em razão das pessoas, competência em razão da matéria, competência em razão da função e competência em razão do lugar.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS: De acordo com esta competência, a Justiça do trabalho terá a competência de julgar ações entre trabalhador e empregador, que ocupação os polos ativos e passivos das ações trabalhistas. Sendo assim, toda matéria relativa à trabalho e decorrente de emprego, será julgada na seara do Direito Trabalhista.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA: De acordo com esta competência, e com previsão no Art. 114 da Constituição Federal, só caberá à justiça trabalhista resolver questões derivadas da relação de trabalho. Por relação de trabalho entende-se a relação jurídica entre trabalhador e empregador, podendo ser intelectual ou física, remunerada ou sem remuneração. Antigamente a justiça trabalhista não podia julgar relações de trabalho, mas somente as com vínculo empregatício. Com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, essa competência foi ampliada, passando a ser interpretada da forma como é no presente.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO FUNÇÃO: Esta competência diz respeito à função que cada juiz irá exercer dentro da justiça trabalhista. Na justiça do trabalho, os encargos são distribuídos a diferentes órgãos. Tais atribuições estão previstas primeiramente na lei maior, nossa Constituição, complementarmente na CLT e por último nos regimentos internos dos respectivos tribunais.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR: A competência em relação ao lugar é relativa, devendo ser arguida pelas partes através da exceção de incompetência, sendo que, se isto não for feito, o juízo se convalidará o competente para dirimir aquela reclamação trabalhista.

A competência em relação ao lugar é delimitada pelo espaço geográfico em que atua o órgão jurisdicional. Na quase totalidade dos casos, esta competência é atribuída aos juízes de primeiro grau, ou seja, às varas do trabalho. Em caso de não existir vara do trabalho na cidade, este litígio deverá ser apreciado pela justiça comum.

Passo 2 (Equipe)

Pesquisar duas jurisprudências sobre cada um dos temas descritos no passo anterior.

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE NULIDADE.

NULIDADE DO JULGADO POR CERCEIO DE DEFESA. O indeferimento de prova testemunhal, cujas declarações poderiam comprovar o direito do autor quando a ele competia demonstrar o desvio de função, enseja nulidade da sentença, com reabertura da instrução para proferir nova decisão, pois feriu o princípio constitucional de cerceio de defesa¨ (Processo Nº RO-1992-80.2011.5.03.0008 - Processo Nº RO-1992/2011-008-03-00.8 - 3ª Reg. - 4ª Turma - Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima - DJ/MG 05.10.2012, pag. 111/112).

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. Em face da caracterização de violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DA ÃNICA TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o julgador inviabilizou a demonstração de fatos que poderiam interferir no deslinde da controvérsia, impedindo a plena realização do princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Isso porque sequer foi dada oportunidade de o reclamante produzir a prova relativa ao vínculo de emprego e à jornada laboral. As contradições averiguadas nas declarações da testemunha, em outra reclamatória trabalhista, sem dúvida devem ser levadas em consideração pelo juízo no momento de sopesar as provas dos autos; contudo, o indeferimento, de plano, da oitiva da testemunha prejudicou o reclamante, que se viu tolhido da única possibilidade, a seu ver, de provar suas alegações. Desse modo, ao concluir que a oitiva da testemunha arrolada pelo reclamante era desnecessária, o Juízo de origem inviabilizou a possibilidade de o empregado provar a existência dos direitos postulados, na medida em que o Regional firmou sua convicção com base no ônus da prova das alegações, que, na hipótese, era do autor. Recurso de revista conhecido e provido. (148-57.2012.5.11.0002, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE COMPETÊNCIA:

RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar ação movida por servidor vinculado à administração pública municipal pelo regime estatutário”.

(0172200-26.2001.5.07.0012: Recurso Ordinário)

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00016926820105020045 SP 00016926820105020045 A28 (TRT-2)

Data de publicação: 04/09/2015

Ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIACOMPETÊNCIA MATERIAL. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu nos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050 que a competência para julgar ação sobre complementação deaposentadoria é da Justiça Comum.

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