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ATPS DIREITO PROCESSUAL TRABALHO

Por:   •  12/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  585 Visualizações

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ATPS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Etapa 3 – passos 2,3 e 4

        No caso em questão, apresentado para desenvolvimento deste trabalho, o reclamante foi contratado como empregado em domicílio, ou seja, apesar de não trabalhar fisicamente nas dependências da empresa e sim em sua residência, era para ela que ele trabalhava. Esse tipo de trabalho é previsto no art.6º da CLT conforme abaixo:

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

        Sendo os pressupostos de relação de emprego os que se encontram presentes nos arts. 2º e 3º também da CLT.  Quais sejam:  trabalho não eventual, prestado intuitu personae por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade.

        Assim, entende-se que o simples fato de o trabalho não ser realizado na empresa por si só não afasta o vinculo empregatício. Ademais a Reclamada em sua contestação não apresentou defesa com relação aos fatos alegados pela reclamante, limitando-se ao emprego de contestações de preliminares processuais.

        No caso de defesa da Reclamada seria muito difícil se falar em preliminares de mérito, uma vez que o vínculo é claro. A não ser que houvesse um Contrato de Prestação de Serviços, como parece que há, com termos claros sobre o trabalho a ser executado pelo Reclamante, não vemos como discutir o mérito da questão. Ainda assim, mesmo com contrato poderia ser alegada posteriormente pela Reclamante, uma tentativa de fraude, pois o suposto contrato poderia ser apenas um instrumento apenas para mascarar a relação trabalhista, a chamada Pejotização. Podemos exemplificar através do julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admite que mesmo na contratação de pessoa jurídica pode existir vínculo empregatício, conforme a seguir:

“Do vínculo empregatício. Exsurge da prova oral que a depoente, assim como o recorrido, cumpriam jornada fixa e havia controle de horário. O fato do reclamante ter aberto uma empresa, em seu próprio nome, para corretagem de seguros, nada comprova; trata-se de mais um caso incluído no rol da chamada "pejotização", isto é, os trabalhadores tornam-se "pessoas jurídicas", por força da imposição patronal, como garantia da manutenção ou obtenção do emprego. Presentes, os requisitos da pessoalidade, da subordinação jurídica; havia onerosidade, habitualidade e não eventualidade. E aplicando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, não há que se falar em reforma da r. sentença de primeira instância. Mantenho. Comissões. Valor arbitrado. A reclamada não fez prova de qual seria a quantia paga. Os documentos produzidos unilateralmente não têm o condão de afastar a pretensão do autor, declinada na inicial; não têm valor probatório. A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, à luz do inciso II do artigo 333 do CPC. Da prescrição quinquenal. Equivoca-se a recorrente; a r. sentença declarou prescritas parcelas anteriores a 16.09.1999 e não a 08.03.1999. Nada a deferir. Correção monetária. Deverão ser as verbas ora deferidas ser corrigidas nos moldes da Súmula n. 381 do Colendo TST, limitada sua aplicação aos salários e títulos a ele jungidos, sendo que as demais verbas, como 13º salário e férias, deverão ser atualizados com os índices pertinentes às épocas das respectivas concessões. Honorários advocatícios. A r. sentença não condenou a reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Nada a deferir. Da Justiça Gratuita. Nada a reformar, diante da declaração de pobreza[pic 1] acostada às fls. 17 dos autos. Atendidos, dessa forma, os requisitos da Lei n. 1.060/50. Confirmo, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Dos descontos previdenciários e fiscais. Nada a reformar. Aplicam-se os critérios determinados na Súmula n. 368 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Proc. 02096-2004-036-02-00-1 RO, 10ª Turma, TRT02)[16][1]

Destaque-se aqui que não se fala no problema em tela se o contrato foi ou não apresentado pelo Reclamado em sua defesa.

        Uma das possibilidades do advogado da Reclamada poderia ser o alegar que não havia horário de trabalho definido, subordinação e que a onerosidade era variável, dependendo do trabalho apresentado. No entanto o exemplo apresentado não nos mune de informações a respeito desses detalhes, ficando esta hipótese apenas como suposição.

        Quanto às preliminares apresentadas pela Reclamada no exemplo do trabalho, poderiam ser contestadas da seguinte forma:

  1. Primeiramente, a simples alegação de ter sido a citação fora do prazo sem apresentação de comprovante não pode ser aceita, pois, de acordo com o art.818 da CLT, o ônus da prova é de quem alega. Na ausência de prova, a parte arca com a responsabilidade por sua inércia, acarretando na não aceitação do fato alegado.
  2. Ainda, sob a segunda alegação da defesa, havendo ou não contrato de prestação de Serviços, a competência é da Vara do Trababalho pois se trata de prestação de serviços, seja ela com vínculo ou não.  A Competência da Justiça do Trabalho está elencada no art.114 da Constituição Federal, como segue:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

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