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ATPS: Direito Penal

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Por:   •  19/11/2013  •  Seminário  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  430 Visualizações

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Professor Vilmar Antônio da Silva

Direito Penal

Caros alunos.

Este material é um maceteiro que desenvolvi para facilitar o entendimento do cálculo da pena.

É importante que busquem outras fontes, principalmente os doutrinadores e a lei.

Boa sorte.

O sistema brasileiro de aplicação de pena é composto de três fases.

Código Penal - Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

- Pena-Base

Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base do réu, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O juiz, ao fixar a pena-base, não excede as cominações mínima e máxima previstas na lei.

Primeiramente devemos procurar no CP o artigo referente a esse crime: Art 121, § 2º, I (mediante paga).

Homicídio Qualificado: pena: reclusão de 12 a 30 anos.

Preste atenção que não se trata de homicídio simples (caput do art. 121), pois está presente uma circunstância qualificadora (mediante paga), prevista no § 2º, I.

Vamos, então calcular sua pena-base, partindo da pena mínima de 12 anos. (parte-se da pena mínima porque há jurisprudência consolidada neste sentido, porém a lei nada diz a esse respeito).

A- CULPABILIDADE: verificar a reprobalidade que o crime teve na sociedade.

- Neste nosso caso, o juiz analisará o quanto a sociedade se sente lesada e abalada pelo crime. Como o crime não parece ter causado grande comoção social, não elevaremos a pena.

B- ANTECEDENTES: vida pregressa do agente criminoso.

- Neste caso, como não sabemos qual a vida pregressa (seu comportamento), não poderemos também aplicar esta majorante.

C- CONDUTA SOCIAL: saber como era a relação entre ele e seus familiares e amigos (se bate na mãe).

- Aqui também não sabemos qual essa conduta. Caso ele tivesse problemas crônicos de relacionamento familiar e social, como bebedeiras e arruaças, encrencar em família e em sociedade, o juiz aplicaria uma majorante de 1/6, Como não foi mencionado no exercício, não majoraremos.

D- PERSONALIDADE: saber se está arrependido do crime que cometeu ou se faria tudo de novo. Se sua personalidade revela uma mente tendenciosa ao crime.

- No nosso exercício, nada sabemos a esse respeito, não aplicando esta majorante.

E- MOTIVOS DO CRIME: saber por que cometeu o crime e o que o levou a ter esta atitude criminosa.

- Aqui também não sabemos os motivos. Nada a acrescentar.

F- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: qual a gravidade deste crime, saber qual foi o procedimento usado para atingir o resultado danoso. (tomar cuidado com as qualificadoras)

- Idem acima.

G- CONSEQUENCIAS DO CRIME: qual foi o impacto familiar desse crime se a vitima era pai de família, se deixou filho de tenra idade...

- Idem acima.

H- COMPORTAMENTO DA VITIMA: única hipótese em que diminui o cálculo da pena base.

- Nada a acrescentar.

*Ao final desta fase o juiz terá chegado à pena-base, somando-se a pena mínima aos acréscimos das circunstâncias judiciais. No nosso caso, continuam 12 anos.

- Pena Provisória

Nesta fase, o juiz analisa a incidência de circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66. Novamente, a fixação da pena nessa fase não poderá extrapolar os limites legais.

Em caso de reconhecimento de alguma das agravantes, acrescenta-se 1/6 sobre a pena-base em cada uma, assim como diminui-se 1/6 de cada atenuante.

O Tribunal Catarinense, em casos que análogos, assentou:

(...) "Embora a norma penal não estipule fração específica para a fixação de acréscimo ou redução de pena quando trata das circunstâncias legais, constitui praxe proceder-se ao cálculo, quantificando-a em 1/6 sobre a pena base (Apelação Criminal n. 2003.021463-1, Des. Sérgio Paladino, j. 18.11.03)." (Apelação Criminal n. 2007.021627-1, de Rio do Sul, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler). (...) (ACV n. 2007.057062-5, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, 19/03/08).

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVENTES:

Analisemos, pois, o art 61:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena , quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

- Em nosso caso, configura-se agravante. Acrescenta-se 1/6 de 12 anos = 2 anos.

Note que o réu fora condenado e ainda não passaram-se 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena.

Sumula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

* Como não utilizamos a reincidência para cálculo de maus antecedentes na pena-base, poderemos utilizar aqui.

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

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