ATPS: Direito Penal
Seminário: ATPS: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maricorreal • 19/11/2013 • Seminário • 1.791 Palavras (8 Páginas) • 430 Visualizações
Professor Vilmar Antônio da Silva
Direito Penal
Caros alunos.
Este material é um maceteiro que desenvolvi para facilitar o entendimento do cálculo da pena.
É importante que busquem outras fontes, principalmente os doutrinadores e a lei.
Boa sorte.
O sistema brasileiro de aplicação de pena é composto de três fases.
Código Penal - Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
- Pena-Base
Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base do réu, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O juiz, ao fixar a pena-base, não excede as cominações mínima e máxima previstas na lei.
Primeiramente devemos procurar no CP o artigo referente a esse crime: Art 121, § 2º, I (mediante paga).
Homicídio Qualificado: pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Preste atenção que não se trata de homicídio simples (caput do art. 121), pois está presente uma circunstância qualificadora (mediante paga), prevista no § 2º, I.
Vamos, então calcular sua pena-base, partindo da pena mínima de 12 anos. (parte-se da pena mínima porque há jurisprudência consolidada neste sentido, porém a lei nada diz a esse respeito).
A- CULPABILIDADE: verificar a reprobalidade que o crime teve na sociedade.
- Neste nosso caso, o juiz analisará o quanto a sociedade se sente lesada e abalada pelo crime. Como o crime não parece ter causado grande comoção social, não elevaremos a pena.
B- ANTECEDENTES: vida pregressa do agente criminoso.
- Neste caso, como não sabemos qual a vida pregressa (seu comportamento), não poderemos também aplicar esta majorante.
C- CONDUTA SOCIAL: saber como era a relação entre ele e seus familiares e amigos (se bate na mãe).
- Aqui também não sabemos qual essa conduta. Caso ele tivesse problemas crônicos de relacionamento familiar e social, como bebedeiras e arruaças, encrencar em família e em sociedade, o juiz aplicaria uma majorante de 1/6, Como não foi mencionado no exercício, não majoraremos.
D- PERSONALIDADE: saber se está arrependido do crime que cometeu ou se faria tudo de novo. Se sua personalidade revela uma mente tendenciosa ao crime.
- No nosso exercício, nada sabemos a esse respeito, não aplicando esta majorante.
E- MOTIVOS DO CRIME: saber por que cometeu o crime e o que o levou a ter esta atitude criminosa.
- Aqui também não sabemos os motivos. Nada a acrescentar.
F- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: qual a gravidade deste crime, saber qual foi o procedimento usado para atingir o resultado danoso. (tomar cuidado com as qualificadoras)
- Idem acima.
G- CONSEQUENCIAS DO CRIME: qual foi o impacto familiar desse crime se a vitima era pai de família, se deixou filho de tenra idade...
- Idem acima.
H- COMPORTAMENTO DA VITIMA: única hipótese em que diminui o cálculo da pena base.
- Nada a acrescentar.
*Ao final desta fase o juiz terá chegado à pena-base, somando-se a pena mínima aos acréscimos das circunstâncias judiciais. No nosso caso, continuam 12 anos.
- Pena Provisória
Nesta fase, o juiz analisa a incidência de circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66. Novamente, a fixação da pena nessa fase não poderá extrapolar os limites legais.
Em caso de reconhecimento de alguma das agravantes, acrescenta-se 1/6 sobre a pena-base em cada uma, assim como diminui-se 1/6 de cada atenuante.
O Tribunal Catarinense, em casos que análogos, assentou:
(...) "Embora a norma penal não estipule fração específica para a fixação de acréscimo ou redução de pena quando trata das circunstâncias legais, constitui praxe proceder-se ao cálculo, quantificando-a em 1/6 sobre a pena base (Apelação Criminal n. 2003.021463-1, Des. Sérgio Paladino, j. 18.11.03)." (Apelação Criminal n. 2007.021627-1, de Rio do Sul, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler). (...) (ACV n. 2007.057062-5, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, 19/03/08).
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVENTES:
Analisemos, pois, o art 61:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena , quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
- Em nosso caso, configura-se agravante. Acrescenta-se 1/6 de 12 anos = 2 anos.
Note que o réu fora condenado e ainda não passaram-se 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena.
Sumula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
* Como não utilizamos a reincidência para cálculo de maus antecedentes na pena-base, poderemos utilizar aqui.
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
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