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Atps Direito Penal I Etapa I E II

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Por:   •  28/11/2013  •  6.893 Palavras (28 Páginas)  •  1.254 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Nesta presente atividade pretendemos desenvolver uma melhor compreensão dos principais institutos do direito penal, como ciência jurídica, de forma que analisando a legalidade de cada caso se torne mais justa e correta a aplicação da lei penal.Haja vista que pra cada crime há uma penalidade cabível de forma que não fique sem pena, e que não se exceda na aplicação desta. Estes conceitos desenvolvidos e aprimorados ao longo do tempo tem caráter histórico, politico e jurídico, trazendo uma possível correta definição e aplicação de penas a infrações, observando a liberdade de cada indivíduo.

ETAPA I

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Modalidade indicadora de que não há crime, nem pena, sem prévia definição legal. O seu enunciado latino (nullumcrimen, nullapoenasine lege) foi criado por Anselmo Feuerbach, todavia encontram-se manifestações semelhantes no Direito Romano. A Lei Valéria condicionou a execução da pena de morte, decretada pelo magistrado, à confirmação do povo. Na Idade Média, os jurisconsultos também registraram preocupação nesse sentido Farinaccio proclamou: Poena non imponitur pro omnidelicto, sed tantum pro eo, quod lexstatuit esse delictum. Delictum non est ubipoena non cadit, etiam quod illicitum, sii. Poena non habetlocumnisi in casu a iure expresso. A Magna Carta, em 1215, deixou expresso: Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento por seus pares segundo as leis do país? (cláusula 48). A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada em 2 de outubro de 1789, diz: A lei não deve estabelecer senão penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada(VIII). No Direito Penal brasileiro, foi registrado na Constituição Imperial (1824); daí passou para o Código Criminal do Império (1830) e comparece em todos os textos congêneres posteriores. O Código Penal estatui enfaticamente: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Dessa forma, o Direito Penal brasileiro, como a maioria das legislações, é escrito, inadmitida a aplicação analógica quando prejudicar o réu. Trata-se do princípio reitor do Direito Penal liberal, desconhecido de outros países, em razão da particularidade de sua formação, como acontece com a Inglaterra, regida pela common law, a Noruega e a Dinamarca. A Alemanha, por motivos políticos, o repeliu durante o nazismo, e a União Soviética até 1958. O mesmo que princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal.

Pelo princípio da legalidade, tem-se que administração pública é uma atividade que se desenvolve debaixo da lei, na forma da lei, nos limites da lei e para atingir os fins assinalados pela lei. É sempre necessária a previsão legislativa como condição de validade de uma atuação administrativa, porém, é essencial que tenham efetivamente acontecido os fatos aos quais, a lei estipulou uma consequência. Está totalmente superado o entendimento segundo o qual a discricionariedade que a lei confere ao agente legitima qualquer conduta e impede o exame pelo Poder judiciário. O princípio da legalidade não pode ser entendido como um simples cumprimento formal das disposições legais. Ele não se coaduna com a mera aparência de legalidade, mas, ao contrário, requer uma atenção especial para com o espírito da lei e para com as circunstâncias do caso concreto.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A IMPORTÂNCIA E OS REFLEXOS

O principio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais, ele está presente no art. 1º do Código Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, está também mencionado nos art.5º XXXIX e no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos no estatuto de Roma em seu art. 22º promulgado pelo Brasil em 2002.

Sobre o princípio da legalidade existem varias correntes doutrinárias apontando o seu surgimento. Alguns doutrinadores apontam o seu surgimento na Magna Carta do Rei João Sem Terra em 1215, na Inglaterra. Uma outra corrente doutrinária defende que o seu nascimento surgiu no direito Romano, outros dizem que suas raízes encontram-se no direito Ibérico nas cortes de Leão em 1186, no reinado de Afonso IX.

Mas a corrente mais aceita diz que o principio da legalidade surgiu pela primeira vez no Iluminismo tendo sido recepcionado pela Revolução Francesa, sob a influência da doutrina da divisão dos poderes de Montesquieu, a revolução Francesa consagrou o na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1989. E, a partir de então, o principio se generalizou instalando-se nas Constituições de diversos países, chegando no Brasil pelo texto da Constituição do Império, em 1824 em seu art. 179, XI reproduzido pelas Constituições de 1891, art. 72 §15, 1934, art. 113 §26, 1937, art. 122 nº 13, 1946, art. 141 §27, 1967, art. 150 §16 e 1969. Na Constituição vigente, o principio está consagrado no Art. 5º XXXIX.

Como vimos no Brasil acolheram-no o principio da legalidade em todas as nossas cartas constitucionais, bem como todos os nossos códigos penais. No código criminal de 1830, relata em seu art. 1º que “não haverá crime, ou delito, sem uma lei anterior, que o qualifique” e já no art. 33 diz que “nenhum crime será punido com penas que não estejam estabelecidas nas leis”.

Dessa forma, aduz o principio da legalidade em matéria penal uma concepção formal do crime, sendo crime tudo aquilo e, somente aquilo que for previsto pela lei penal como fato jurídico, antijurídico e culpável, ou seja, aquele fato que se encaixa nos moldes normativos.

Princípio da legalidade, é uma das mais importantes conquistas de todos os direitos já albergados na história pelo ser humano, na sua história de lutas e guerras, para sempre buscar melhorar a sua condição como ser humano frente aqueles que detinham o poder, tanto o é que a partir de sua efetiva imposição passou-se de forma drástica a se considerar o que era crime não pelo falar, não pelo costume mas sim pelo que estava escrito de forma solene para todos tomarem conhecimento do que seria um crime, um ato que iria de encontro com aquilo que se apregoava de forma oral, agora visto em um documente devidamente assinado pela autoridade da época, o Rei.

Este princípio possui algumas características que estão por detrás de sua magnitude como um dos pilares da sociedade

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