ATPS: Direito do trabalho
Seminário: ATPS: Direito do trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sabrinass • 21/11/2013 • Seminário • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 321 Visualizações
I- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
• Seguridade social. Indenização acidentária tirada da proteção geral do trabalhador.
II- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
• É direito social de ordem pública, em caso de ato involuntário do trabalhador no tocante a sua saída, desde que satisfeitos os requisitos na legislação ordinária.
III- Fundo de garantia do tempo de serviço;
• Com a constituição o FGTS passou a ser direito do trabalhador, e tem prazo prescrição para sua cobrança.
IV- Salário mínimo, fixando em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e providência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
• Impedir que qualquer cargo ganhe menos que o definido pelo salário
mínimo.
V- Piso salarial proporcional á extensão e á complexidade do trabalho;
• Como forma de garantir uma indenização a quem fica exposto a perigos previsíveis.
VI- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
• Reconhece expressamente a validade dos acordos coletivos de trabalho, inclusive para efeito de redução salarial ou de jornada de trabalho, bem como para estabelecer a compensação da mesma. E autoriza a redução da jornada de trabalho e até dos salários mediante acordo coletivo.
VII- Garantia de salario, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
• A lei não assegurou o direito a bons salários, simplesmente vedou ganhos inferiores ao mínimo legal.
VIII- Decimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
• É um direito de toda relação empregatícia, é um abono de caráter remunerado que apresenta um terço de férias e horas extras.
IX- Remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;
• Reconhece a necessidade de conferir tratamento favorável aos trabalhadores noturnos, visando remuneração superior ao trabalhador diurno.
X- Proteção do salário da forma da lei, constituindo crime sua retenção dolorosa;
• Proteção efetiva a remuneração do trabalhador, extingue os descontos salariais.
XI- Participação nos lucros, os resultados, desvinculada, dá remuneração, e , excepcionalmente , participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
• Visa à distribuição dos retornos financeiros que só puderam ser concretizados em virtude do trabalho, desempenhado pelos empregados, como aquisição de ações.
XII- Salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
• O salário família somente se tornou devido aos trabalhadores rurais.
XIII- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
• A jornada de trabalho, a lei garante o recebimento da hora extra, se trabalhar a mais que 8 horas por dia.
XIV- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
• Impõe-se assim, a aplicação da norma coletiva celebrada entre as partes, de inegável validade jurídica, que fixou um intervalo, para atender as peculiaridades especificas da empresa e do trabalho.
XV- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• Todo trabalhador tem direito a um dia de repouso, preferencialmente aos domingos.
XVI- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento á do normal;
• A obrigatoriedade da hora extra.
XVII- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
• Direito introduzido na CF/88 de receber férias acrescidas de um terço.
XVIII- Licença é gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
• Assegura á gestante licença maternidade, sem prejuízo do salario e do emprego. Tendo como finalidade proteger a saúde da mãe e do recém-nascido, nas semanas que precedem o parto e nas que sucedem ao mesmo.
XIX- Licença-paternidades, nos termos fixados com alei;
• Também estende o direito ao pai de ter uma licença após o nascimento do filho.
XX- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
• Garante a mulher um direito ao emprego. Dos que capacitada para o cargo de seu interesse.
XXI- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
• É o tempo que deve cumprir o trabalhador após ser demitido ou pedir demissão. Sendo devidamente remunerado.
XXII- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
• Os trabalhadores urbanos e rurais gosam dos direitos trabalhistas constitucionais, entre esses direitos sobressaem-se o da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
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