ATPS DIREITO DO TRABALHO
Exames: ATPS DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Arodrigo90 • 5/10/2013 • 3.345 Palavras (14 Páginas) • 629 Visualizações
Aula-tema: Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.
Passo 02.
Refletir sobre as seguintes questões:
1 - Quais os limites que devem ser respeitado no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?
2 - Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
3 - É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
1- Sim a jornada de trabalho deve ser cumprida, a duração normal da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, o empregado poderá trabalhar oito horas diárias, sem adicional, desde que não ultrapasse a jornada semanal de quarenta e quatro horas assegurado pelo artigo 7, inciso XIII. Também poderá trabalhar de segunda a sábado, 7h20 diárias, garantindo-se o descanso no domingo.
Em alguns casos se excluem essa limitação acima as seguintes categorias:
a) Gerentes que exerçam encargos de gestão, com padrão mais elevado de vencimentos;
b) Vendedores pracistas, viajantes e empregados que exerçam funções externas, não subordinados a horário sendo que esta condição deverá constar da Carteira de Trabalho - CTPS e da ficha ou livro de registro;
Há, ainda, empregados sujeitos a regime especial, tais como médicos, telefonistas, advogados operadores cinematográficos, ascensoristas, etc.
No caso de ambiente insalubre, pode se notar o quão é diferente as normas que se limitam a este tipo de trabalho. Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78.
2- O chamado Banco de Horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas a mais ou a menos, é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998.
Esse sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, firmado entre empresas e sindicatos ou associações de classe, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Vale esclarecer que a inovação do banco de horas abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
A consequência da invalidade do acordo de compensação é a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre o trabalho extraordinário.
A previsão em acordo ou convenção coletiva, deixa bem claro que qualquer trabalho acima de dez horas diárias apenas permite o lançamento no banco de horas do excesso até a décima hora. O restante do tempo será lançado na próxima folha de pagamento como extra, acrescido de adicional mínimo de 50%.
3- Sim, é possível em algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em nas áreas vigilância e nos hospitais. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, Art. 9º “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, também está presente na jornada 12 x 36.
Analisando a Constituição Federal Brasileira, é possível observar que a negociação coletiva fora incentivada, tendo sido prestigiada a representação sindical e seus mais variados instrumentos de atuação.
Seguindo essa linha de raciocínio, nos casos em que há norma coletiva regularmente constituída autorizando a jornada de trabalho no regime 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, é possível concluir que referida jornada é absolutamente lícita, não havendo que se falar em horas extras além da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal.
Passo 03.
Elaborar um relatório contendo suas conclusões sobre as questões propostas no passo anterior, bem como transcrever ementas correspondentes ao assunto (no mínimo 5).
Concluímos em grupo que a compensação só pode ser feita segundo artigo 59 da CLT combinado com artigo 7, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observado os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade
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