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ATPS Direito Do Trabalho Quais Os Limites Devem Ser Respeitados No Tocante à Jornada De Trabalho. No Caso De Trabalho Em Ambiente Insalubre há Alguma Diferença

Artigo: ATPS Direito Do Trabalho Quais Os Limites Devem Ser Respeitados No Tocante à Jornada De Trabalho. No Caso De Trabalho Em Ambiente Insalubre há Alguma Diferença. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2013  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  3.046 Visualizações

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1. ETAPA-1: INTRODUÇÃO

Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição da sua empresa, e faz parte do Direito do trabalho, é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

Intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar. Eles não podem ser modificados pela vontade das partes ou por norma coletiva. São divididos em intervalos intrajornada e intervalos interjornadas.

O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo trabalhador urbano, rural (Artigo 7 , XV , da Constituição Federal) ou doméstico, sendo que para este último, o fundamento encontra-se no artigo 7º , parágrafo único , da Constituição Federal .

2. REFLEXÃO SOBRE AS QUESTÕES

2.1. Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho. No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

Devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visam assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se a gente tem um dia da semana destinada ao descanso, isto é, se a semana tem sete dias e se um dia desta semana é destinada ao repouso, isso significa que eu tenho que distribuir os horários de trabalho fixado em lei e na constituição nos seis dias restantes, o que resta são oito horas por dia, cinco dias no máximo na semana e no sexto dia podíamos ter quatro horas, claro nada obste que o empregador contrate o empregado para trabalhar menos horas que aquela prevista na lei, lembrando do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.

A Constituição Federal estabeleceu um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores.

A compensação só pode ser feita segundo artigo 59 da CLT combinado com artigo 7, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.

No caso de ambiente insalubre, pode se notar o quão é diferente as normas que se limitam a este tipo de trabalho. Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

ANEXOS

ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente

ANEXO 2 - Ruído de Impacto

ANEXO 3 - Calor

ANEXO 4 - Iluminação *

ANEXO 5 - Radiações Ioniantes

ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes

ANEXO 8 - Vibrações

ANEXO 9 - Frio

ANEXO 10 - Umidade

ANEXO 11 - Gases e Vapores

ANEXO 12 - Poeira Minerais

ANEXO 13 - Agentes Químicos

ANEXO 14 - Agentes Biológicos

* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78.

2.2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual. O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

A Súmula 349 do TST tinha a seguinte redação: “A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CF/1988).

“Assim, era considerado válido o instrumento de negociação coletiva em que as partes pactuavam a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

Com o cancelamento da Súmula em maio de 2011, para a validade do instrumento de compensação de horário para os trabalhadores que laboram em condição insalubre, não basta apenas firmar acordo individual de compensação de horas, é necessária a tutela sindical e a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, de que trata o art. 60 da CLT.

O TST adota o mesmo entendimento em outros processos,

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