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ATPS: Direito do trabalho: o motivo da demissão dos funcionários na prática

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Por:   •  4/4/2014  •  Abstract  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  273 Visualizações

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Férias

Art. 129 a 149 da Clt.

Férias Coletivas – art. 139 da CLT – poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Abono pecuniário – art. 143 da Clt – é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Efeitos na terminação do contrato – art. 146 a 148 da clt e sumula 261 do tst/ s. 171 do tst.

Dispensa Imotivada

Empregado com menos de 12 meses Direito as férias proporc./ simples/dobro.

Empregado com mais de 12 meses

->Pedido de demissão –

Com mais ou menos de 12 meses- direito as férias proporc./simples/ dobro

->Dispensa por justa causa – apenas férias vencidas – simples/ dobro

->Culpa reciproca – falta grave(empregado/empregador) – férias vencidas /simples/dobro

Férias proporcionais 50% - sumula 14 do TST.

Prescrição ( férias) – art. 7º inc XXIX CF art. 149 da CLT

Terminação do Contrato de Trabalho

Formas:

Por decisão do empregador

Por justa causa – art.482 CLT

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente

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