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ATPS: Introdução ao Estudo do Direito

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Por:   •  5/8/2014  •  Seminário  •  4.383 Palavras (18 Páginas)  •  380 Visualizações

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Plano de Aula: Introdução ao Estudo do Direito

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Título

Introdução ao Estudo do Direito

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

2

Tema

Direito e Sociedade

Objetivos

· Distinguir a relação de dependência entre o direito e a sociedade;

· Perceber que o Direito tem como finalidade prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos quando ocorrerem;

· Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios;

· Compreender o Direito como uma ciência social aplicada, identificado seu objeto e seus métodos próprios;

· Identificar as distinções entre direito e moral;

· Compreender as semelhanças, distinções e influências recíprocas entre Direito e Moral;

· Reconhecer e distinguir as diversas concepções a respeito da relação Direito e Moral configuradas nas Teorias dos Círculos;

· Conhecer os métodos utilizados pela Ciência do Direito.

Estrutura do Conteúdo

1. A Sociedade e o Direito . Relação De Dependência

1.1. O Direito e sua função social;

1.2. A relação entre a Sociedade e o Direito;

1.3. A interação social e a ordem social.

2. O Direito e o Controle Social

2.1. Ordem social e o Direito;

2.2. Controle social e segurança jurídica.

3. Relação entre o Direito e a Moral

3.1. Semelhanças, distinções e influências recíprocas.

4. As teorias dos círculos e o "mínimo ético"

4.1. Teoria dos Círculos Concêntricos, Secantes e Independentes;

4.2. O ?Mínimo Ético?, de Jellineck.

5. A metodologia da ciência do direito.

Referências bibliográficas:

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ISBN 9788530926373

Nome do capítulo: Capítulo IV ? Sociedade e Direito

N. de páginas do capítulo: 8

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

O Direito como Ciência

Para haver ciência, é preciso:

· Conhecimentos adquiridos metodicamente;

· Conhecimentos que tenham sido objeto de observação sistemática;

· Conhecimentos que contenham validez universal, pela certeza de seus dados e resultados.

Os autores que negam a cientificidade do Direito apoiam-se na ausência do terceiro requisito: não é como fogo que arde do mesmo modo na Pérsia e na Grécia. Aristóteles. Os que o afirmam defendem a ideia de que "no lugar onde ele atua, tem validade universal" - Hans Kelsen

O Direito e sua Função Social. Finalidades do Direito.

Nesta aula, seria importante o professor trabalhar, a partir dos casos concretos, com os conceitos de sociabilidade humana e ordem social, tendo como referencial a organização e disciplinamento da sociedade realizados por intermédio do Direito, ou seja, concretizados através de normas exclusivamente jurídicas.

Sugere-se que o docente trabalhe no sentido de que o aluno conclua que a finalidade do Estado de Direito é manter pacífica a convivência social, através de "regras de conduta" capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social. E, quando vamos além, e falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo a um Estado de participação ampla, a ponto de fornecer ao indivíduo mecanismos de defesa, de preservação de direitos, de respeito às garantias e liberdades, passíveis de serem invocados até mesmo contra o próprio Estado. E, de tal forma, a sociedade é, pois, um sistema único que integraliza as relações humanas, dirigido à satisfação de suas necessidades.

Ao docente caberá iniciar estabelecendo uma relação entre o Direito a e Moral, na medida em que ambos são instrumentos de controle social.

Pode-se iniciar a apresentação do conteúdo programático a partir da afirmação segundo a qual dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao "tu deves", enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.

O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como, por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.

O conflito gera litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio

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