ATPS PROCESSO CIVIL
Por: paulaelvis • 29/11/2015 • Trabalho acadêmico • 5.364 Palavras (22 Páginas) • 197 Visualizações
INTRODUÇÃO
O trabalho visa apresentar de forma clara e objetiva os pontos necessário para uma ação Cível, onde serão debatidos pontos da matéria do Processo Civil.
Fundamentos junto as Leis, Doutrinas, Jurisprudência e acórdão.
ETAPA 1 – Aula-tema: Provas em espécie. Prova Documental. Audiência de Instrução e Julgamento. Recurso de Agravo
- PETIÇÃO INICAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL/SP.
MARCELO DA SILVA, brasileiro, solteiro, marceneiro, portador do CPF nº 019659759-44 e do RG nº 21897147 SSP/SP, domiciliado na Rua Pedro do Nascimento, 139, Jardim Santa Maria, São Caetano do Sul/SP, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado, DANIELE DUARTE, casada, advogada inscrito na OAB/SP sob o nº. 514844, com escritório a Alameda São Caetano, 1347, sala 500 B, Helena Maria - CEP: 09.430-003- São Caetano do Sul/SP, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, aonde vem ajuizar, com fulcro nos art. 1102-A e segs. da Legislação Adjetiva Civil, a presente:
AÇÃO MONITÓRIA
EM FACE DE PEDRO ARANHA ME, empresa inscrita no CNPJ nº 87.283.046/0002-04, com sede a Avenida Desembargador Sampaio Carvalho Pinto, 779, Jardim Santa Clara, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09.442-001, e em face de PEDRO ARANHA, portador do CPF nº 299.365.959-40, domiciliado na Rua Áureo de Castro, 697, Parque Vila Lobos São Caetano do Sul/SP CEP: 09.443 – 000, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – Dos Fatos:
O Autor forneceu materiais de marcenaria para o réu, o qual necessitava reformar seus armários.
Para pagamento da dívida, o Réu deu alguns cheques ao requerente sendo que parte do pagamento destes cheques foram obstadas pela sustação bancaria dos mesmos, assim restando ao requerente a cobrança de três cheques de nº. 000281 e 000282, ambos sacados do Banco Itaú S/A, no importe de R$ 2.000,00 cada um e o outro cheque sob o nº 850857, sacado Banco do Brasil S/A, no importe de R$ 1.640,00 este em nome da empresa de Pedro Aranha Me, desde já carreados aos autos como prova. Todavia, referidas cártulas foram devolvidas pela instituição financeira por sustação bancaria, razão da promoção desta ação.
A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado, doc. , em anexo, perfaz a quantia de R$ 8.405,79 (Oito Mil Quatrocentos e Cinco Reais e Setenta e Nove Centavos).
Sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte do Promovido, o Autor fora penalizado com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes o Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, sem, contudo lograr êxito.
Não obstante, o Promovente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação monitória.
II – DO DIREITO
DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
Nos termos do art. 585, inc. I, do Código de Processo Civil, o cheque traduz-se como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque emitido na mesma praça de pagamento é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59).
Neste sentido, o prazo para execução dos cheques findou-se nas seguintes datas 08/11/13; 08/12/13; e em 08/01/14.
Na hipótese em liça, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pertinente o manejo da ação monitória, senão vejamos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Cumpre-nos ressaltar as lições de Humberto Theodoro Júnior, o qual, sobre o tema, professa que:
“Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 1102-C, § 1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor. “( THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pág. 333).
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