ATPS PROCESSO DO TRABALHO
Por: Llopart • 6/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.746 Palavras (7 Páginas) • 261 Visualizações
ATPS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ETAPA 3
Resposta do réu;
Nasce no ordenamento jurídico e tem fundamentos em preceitos constitucionais, mais precisamente no inciso LV do art. 5º da lei maior que assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
No processo do trabalho, são aplicadas regras especificas, portanto estas não exaurem o tema, aplicando-se subsidiariamente o CPC, com o abrigo da Constituição da República.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa tem natureza dupla, pois se destina tanto ao autor quanto ao réu, sendo a decisão proferida na presença de ambas as partes, ao qual será dada oportunidade de defesa a causa.
Das formas de defesa do réu;
Sendo o direito de defesa um aspecto próprio do direito de ação, no que concerne ao réu, não há ação sem bilateralidade, sem duas partes em contraditório.
O réu pode arguir a sua defesa de várias maneiras, opondo-se mediante alegação de falta de organização do processo, vicio, falta de pressupostos processuais do autor, ou ainda a falta de direito do autor.
- Contra ao autor (mérito):
Diretamente a defesa de resistência; negação dos fatos; negação das consequências jurídicas dos fatos;
E de forma indireta; objeções (pagamento e novação); exceções substanciais (prescrição, compensação e retenção).
Por de falta de organização do processo, e vícios nos atos processuais, o réu impugna o instrumento (ação ou processo), de que pretende valer o autor para afirmação de seu direito.
- Contra o processo:
Diretamente visando nulidade ou declaração de carência de ação; por falta de pressupostos processuais (objetivos e subjetivos relativos às partes); e de ausência das condições da ação.
E de forma indireta; exceções processuais (incompetência, impedimento e suspeição).
Por falta de direito e pressupostos processuais, a impugnação é ao mérito da ação, negando o direito alegado pelo autor.
A defesa processual seja ela direta ou indireta é feita através de contestação, é feita com preliminar de contestação, se a matéria é de objeção (matérias processuais de ordem pública que o juiz, pode, até, conhecer de ofício, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada), é feita por meio de exceção em sentido estrito de alegação é de incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz.
O réu, denominado reclamado, poderá em própria audiência (citado e intimado ao mesmo tempo), excepcionar, contestar e reconvir.
Além da defesa o réu pode contra-atacar, propondo ação contra o autor, não podendo o réu em defesa, obter decisão que atenda pedido seu, o que só poderá ser feito mediante o exercício do direito de ação que no caso, se chama reconvenção.
I - RECONVENÇÃO - é a ação do réu contra o primitivo autor (desde que haja conexão: seja comum objetou a causa de pedir). Embora prevista para ser reproduzida no prazo da contestação, pode o reconvinte que não tem uma defesa contra a ação ou simples desejo de a ela resistir, ter matéria conexa para reconvir. Nesse caso, será revel na ação principal, mas poderá obter êxito na pretensão reconvencional conexa. A reconvenção é julgada na mesma sentença que decide a ação principal, e a desistência desta não repercute naquela, que prossegue (diferentemente do recurso adesivo).
No processo do trabalho, as exceções e contestações são oferecidas por escrito, mas é permitido que fossem apresentados oralmente, conforme o art. 847 da CLT.
II - EXCEÇÕES - é a defesa indireta contra o processo, visando estende-la ou extingui-lo. Exceção passou a ter sentido especifico de defesa indireta no processo, na medida em que seu único objetivo repousa no afastamento do juiz suspeito, impedido ou incompetente relativamente, a teor do art. 304 CPC.
III - CONTESTAÇÃO – Contestar significa resistência, discussão, debate, é a resposta do réu à ação do autor. Na CLT , não é definida a contestação, usa de forma genérica o vocábulo defesa, compatível a aplicação subsidiaria do art. 300 do CPC, segundo o qual : “ compete ao réu alegar, na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razoes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Prazos processuais;
O andamento processual não poderia ficar prejudicado pela espera da pratica de um ato, sob pena de enseja a lide interminável. Assim sendo, são estipulados limites temporais para a sequência de atos e fases processuais.
Prazo é, portanto, o lapso de tempo fixado para a prática e abstinência de ato.
Pontes de Miranda classifica os atos em peremptórios, prorrogáveis, cominatórios, dilatórios e preclusivos;
- peremptórios: quando fixados sem possível alteração;
- prorrogáveis: a pedido da parte ou de ofício;
- cominatórios: quando extintos, nem por isso se dão o efeito de peremptório, tendo-se substituído a esses a penalidade;
- dilatórios: quando se prorrogam, mas podem ser ampliados para certos atos que de ordinário seriam realizados dentro deles;
- preclusivos: quando tem de correr antes de algum ato;
Segundo o art. 658, d, Consolidação, os juízes do Trabalho devem despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções dentro dos prazos estabelecidos. Assim como também as secretárias e demais funcionários são sujeitos a pratica dos atos que lhes incumbem, sofrendo pena pelo retardamento. As exceções as regras de contagem do prazo estão dispostas no art. 179 do CPC.
Contagem do prazo;
Segundo o art. 774 da CLT, os prazos são contados a partir de data em que a notificação for feita pessoalmente, recebida do correio, ou da publicação do edital ou do expediente no jornal oficial, ou ainda da fixação do edital na sede do juízo, salvo disposição em contrário.
Disposições processuais preliminares;
Os autos do processo são formados por petições, os documentos e outros papéis, que ficarão sob a guarda e responsabilidade dos escrivães ou diretores de Secretária, ao quais incumbem também certificar os vencimentos e prazos e fornecer certidões às partes (CLT, arts.776, 77 e 778). Nos processos que correm em segredo de justiça, as certidões são fornecidas com despacho autorizador do juiz (CLT, ART.781, § único).
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