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ATPS Processo Civil

Por:   •  8/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.185 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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O novo Código de Processo Civil, já é realidade, sancionada recentemente, dia 16 de março de 2015 o projeto de lei nº 6.025/05 passa a ser Lei nº 13.105 que atualmente se encontra em vacatio legis[1]. Considerado por muitos juristas como o novo ciclo jurídico brasileiro. Uma vez que não há qualquer outra lei que tenha tanta força no ordenamento jurídico nacional como o diploma processual civil. Suas normas deixam rastros em praticamente todas as áreas do direito.

Desta forma, este estudo possui como objetivo comparar de forma breve o Código de Processo Civil de 73 com o que entrará em vigor em 2016, abordando os temas relacionados a cumprimento de sentença e processo de execução.

No Código de Processo Civil de 1973 o cumprimento de sentença encontra-se previsto nos arts. 475-I à 475-R, com a instauração do novo diploma este título se encontra disponível nos arts. 513 à 538. Já o processo de execução atualmente está previsto nos arts. 566 a 795 e a partir do ano que vem será possível encontrá-los expostos nos arts. 771 a 925.

Cabe ressaltar que houveram dois dispositivos vetados pela Presidente Dilma Roussef, no tocante ao tema supracitado, sendo o inciso X do artigo 515 e o § 3º do artigo 895, como vemos a seguir.

"Art. 515 (...) X - o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação."

Motivo do veto: "Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial." (Ministério da Defesa)

"Art. 895 (...) § 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito."

Motivo do veto: "O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial." (Ministério da Fazenda)

Tratando do processo de execução podemos dizer que neste novo diploma, o mesmo manteve o enfoque especialmente a execução repressiva patrimonial e às obrigações.

O maior temor da execução habita a escolha de bens que servem à penhora, e, portanto, que são voltados para a quitação do crédito constante no título executivo. O NCPC (Novo Código de Processo Civil, como usualmente é abreviado) aponta o dever do órgão jurisdicional de auxiliar o exequente[2] nessa atividade e reforçou a necessidade do cumprimento de seus deveres processuais conforme art. 772, II, art. 774, II e V art. 903, §6, art. 334, §8).

Destaca ainda que capacita o magistrado, a qualquer período do processo, determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente provejam elementos relacionados com o objeto da execução, como documentos.

Poderá o exequente já na exordial indicar os bens do executado à penhora, como também, liminarmente solicitar auxílio do órgão jurisdicional a fim de identificar e localizar os bens do executado que servirão à penhora.

É certo que o exequente possui o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, tendo inclusive o direito de requerer a penhora online[3] bem como a expedição de ofícios a entes cadastrais. Com a finalidade de individualizar e localizar os bens do executado para finalidade executiva (vide art. 799, inciso I).

O NCPC também menciona que o executado tem o expresso dever de indicar bens à penhora e o que o referido descumprimento além de caracterizar ato atentatório a justiça, irá submetê-lo à multa punitiva, conforme prevê o artigo.

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Importante frisar que não há dever do executado perante o exequente. O executado deve indicar bens à penhora seguindo à ordem preferencial, logo em primeiro lugar, considerar a existência de dinheiro em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

Com relação à responsabilidade patrimonial repetiu o CPC vigente, só aduzindo pequena alteração com um único inciso a mais, prevendo que restam sujeitos à execução os bens, cuja alienação ou gravame com ônus real tenha sido declarada ineficaz em razão do recolhimento, em ação própria de fraude contra credores.

Através das inovações, houve o complemento da norma no tocante de fraude à execução[4], levando em consideração a jurisprudência que se formou a partir do art. 593 do CPC. Desta forma foi inserida a devida proteção de terceiro de boa-fé e considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens, conforme o artigo:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verificasse a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Através do novo código, a declaração da execução se torna imposta como dever do exequente, para deste modo, dar conhecimento de terceiros, do ato de ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados.

Já era ônus estipulado pela legislação vigente dando maior publicitação dos atos de constrição. É pacífico em doutrina em anotar que a nulidade de execução tem de ser conhecida pelo juiz.

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