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ATPS: direito do trabalho

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Por:   •  19/11/2013  •  Seminário  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  511 Visualizações

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SEMANA 10

Caso concreto 1: (CESPE/OAB - 2008.2) Antônio moveu reclamação trabalhista contra a empresa Lua Cheia, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração no emprego. Ao apreciar tal pedido, o juiz determinou, sem a oitiva da parte contrária, a imediata reintegração de Antônio. Na mesma decisão, o juiz determinou a notificação das partes para comparecimento à audiência inaugural. A empresa foi notificada para o cumprimento da ordem de reintegração deferida. Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de advogado(a) da empresa, especifique, de forma fundamentada, o instrumento processual hábil para buscar reverter a decisão do juiz.

RESPOSTA: O instrumento processual é o mandado de segurança, pois, no processo do trabalho, decisão interlocutória não comporta impugnação por recurso (súmula 414, II do TST).Súmula 414,II do TST.No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

Caso concreto 2: (OAB/RJ ? 12º Exame de Ordem) A empresa de construção civil, C A de Oliveira Ltda., demitiu o seu empregado, José da Silva, sem justa causa que, no final do aviso prévio, não compareceu ao Sindicato da categoria para a homologação do distrato, apesar de no próprio aviso prévio, constar a data e o local para o recebimento das verbas do contrato de trabalho. Em face do que determinam os parágrafos do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível a empresa C A Oliveira Ltda., se precaver da multa ali contida com alguma demanda judicial? Fundamentar.

RESPOSTA: No caso de ausência do empregado a homologação, é necessária que o sindicato faça uma ressalva no verso do TRCT dizendo que o empregado não compareceu naquela data p/ a devida homologação. Assim você se isenta de qualquer problema futuro de o empregado alegar que você não entregou as devidas guias a ele. Porém é imprescindível que você faça o depósito do valor da rescisão na conta do empregado antes dos 10º dia, evitando assim a multa do Art. 477 CLT.

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