AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Por: Neiva Nogueira Cabral • 26/5/2018 • Relatório de pesquisa • 843 Palavras (4 Páginas) • 131 Visualizações
UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS
SORAIA MARQUES CARVALHO
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
TEÓFILO OTONI
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 03
2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 04
2.1 Aspectos sobre legalidade 04
2.2 Compromissos internacionais 05
2.3 Garantias de direitos 05
2.3 Falência do sistema prisional 05
2.4 Instrumento de prevenção criminológica 06
3 CONCLUSÃO 07
REFERÊNCIAS 08
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar de forma sucinta a Audiência de Custódia, conceituando-a, demostrando seus aspectos relevantes e sua correlação com os direitos humanos, o sistema prisional dentre outros institutos.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Prevista no artigo 7º, item 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a audiência de custódia é mencionada da seguinte forma:
“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
Dessa forma, a Convenção prevê que tão logo uma pessoa seja conduzida presa, esta deve ser imediatamente apresentada a uma autoridade judicial, que irá apurar acerca da prisão e as circunstancias em que esta ocorrera.
Para Lima (2015, p. 927), a Audiência de Custódia “pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contado imediato do preso com o juiz, com um defensor (público, dativo ou constituído), e com o Ministério Público” (grifo do autor).
Aspectos sobre legalidade
A previsão legal da audiência de custódia, encontra respaldo em vários tratados
internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Europeia de
Direitos Humanos.
Vale ressaltar, a título de curiosidade, que o Código Eleitoral Brasileiro, prevê
uma espécie de audiência de custódia desde 1965, em seu artigo 236 §2º, que aduz:
“Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
Compromissos internacionais
Como já mencionado, a audiência de custódia é prevista pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgada pelo Brasil através do Decreto 678/92.
Segundo entendimento do STF, os tratados internacionais de direitos humanos
que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status
de norma jurídica supralegal. Dessa forma, a Convenção Americana de Direitos
Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária
ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.
Com a realização dessas audiências, o Brasil estaria, ainda, reforçando seu
compromisso com os direitos internacionais humanos, pois, através desta cumpre-se
com as “medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra
natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua
jurisdição”.
Garantias de direitos
O instituto da Audiência de Custódia confere
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