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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Por:   •  26/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  134 Visualizações

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UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS

SORAIA MARQUES CARVALHO

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

TEÓFILO OTONI

2016

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 03

2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 04

2.1 Aspectos sobre legalidade 04

2.2 Compromissos internacionais 05

2.3 Garantias de direitos 05

2.3 Falência do sistema prisional 05

2.4 Instrumento de prevenção criminológica 06

3 CONCLUSÃO 07

REFERÊNCIAS 08

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa abordar de forma sucinta a Audiência de Custódia, conceituando-a, demostrando seus aspectos relevantes e sua correlação com os direitos humanos, o sistema prisional dentre outros institutos.

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Prevista no artigo 7º, item 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a audiência de custódia é mencionada da seguinte forma:

“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à

presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

Dessa forma, a Convenção prevê que tão logo uma pessoa seja conduzida presa, esta deve ser imediatamente apresentada a uma autoridade judicial, que irá apurar acerca da prisão e as circunstancias em que esta ocorrera.

Para Lima (2015, p. 927), a Audiência de Custódia “pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contado imediato do preso com o juiz, com um defensor (público, dativo ou constituído), e com o Ministério Público” (grifo do autor).

Aspectos sobre legalidade

A previsão legal da audiência de custódia, encontra respaldo em vários tratados

internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o Pacto

Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Europeia de

Direitos Humanos.

Vale ressaltar, a título de curiosidade, que o Código Eleitoral Brasileiro, prevê

uma espécie de audiência de custódia desde 1965, em seu artigo 236 §2º, que aduz:

“Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

Compromissos internacionais

Como já mencionado, a audiência de custódia é prevista pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgada pelo Brasil através do Decreto 678/92.

Segundo entendimento do STF, os tratados internacionais de direitos humanos

que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status

de norma jurídica supralegal. Dessa forma, a Convenção Americana de Direitos

Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária

ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.

Com a realização dessas audiências, o Brasil estaria, ainda, reforçando seu

compromisso com os direitos internacionais humanos, pois, através desta cumpre-se

com as “medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra

natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua

jurisdição”.

Garantias de direitos

O instituto da Audiência de Custódia confere

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