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AUXÍLIO-RECLUSÃO: Um benefício devido a todos

Por:   •  23/9/2019  •  Artigo  •  8.258 Palavras (34 Páginas)  •  187 Visualizações

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ISMAEL JUNIOR MURBACH BEDIN

MURILO MORENO GREGIO

AUXÍLIO RECLUSÃO: um direito de todos?!

Londrina

2013

ISMAEL JUNIOR MURBACH BEDIN

MURILO MORENO GREGIO

AUXÍLIO-RECLUSÃO: um benefício devido a todos?!

Artigo apresentado ao Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e Trabalhista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania como requisito para obtenção do título de especialista.

Orientador: Leandro Ferreira Bernardo

Londrina

2013

AUXÍLIO RECLUSÃO: um direito de todos?!

Ismael Junior Murbach Bedin[1]

Murilo Moreno Gregio[2]

RESUMO: Este artigo tem o escopo de abordar a evolução constitucional e legislativa do auxílio-reclusão e questionar os requisitos para a concessão do benefício aos dependentes do segurado, uma vez que todos os segurados do Regime Geral da Previdência Social, merecem ser abrangidos por tal benesse, e não somente uma parte da população.

PALAVRAS CHAVE: Direito Previdenciário; auxílio-reclusão, requisitos, individualização da pena.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Principios constitucionais da seguridade e da previdência social; 2.1 princípio da universalidade da cobertura; 2.2. Princípio da universalidade do atendimento; 2.3 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 2.4 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 2.5 Princípio da equidade na forma de participação no custeio; 2.6 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios; 2.7 Princípio da diversidade da base de financiamento; 3. A evolução histórica do auxílio-reclusão; 4. A finalidade do auxílio-reclusão; 5. Dos critérios para concessão do benefício de auxílio-reclusão; 5.1 O critério objetivo para concessão do auxílio reclusão; 6. O auxílio-reclusão e o princípio da individualização da pena; 7. O princípio da seletividade e distributividade no auxílio-reclusão; 8. Conclusão; Referências 

  1. INTRODUÇÃO

O auxílio-reclusão foi orignialmente instituído pela Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, que previa sua concessão aos beneficiários do segurado recluso, com o objetivo de lhes proporcionar suporte financeiro subtraído em virtude do encarceiramento do segurado.

Posteriormente com a Emenda 20/98, que incluiu o termo “baixa renda” ao qual gerou um discussão sobre quem deveria ter a baixa renda: os dependentes ou o segurado, discussão esta finalizada como poderá ser analisado neste artigo.

Muitas pessoas têm uma visão distorcida de tal benefício, e divulgam informações erradas pela internet ou outros veículos de comunicação social, como o valor que as famílias recebem, a quantidade de pessoas que recebem, etc..

Este artigo vem exatamente para explicar como funciona o auxílio-reclusão, bem como fazer uma crítica aos requisitos exigidos para a concessão de tal auxílio, uma vez que a cobertura do benefício fica restrita a dependentes do segurado de baixa renda, assim tal posicionamento contraria a norma inscrita no artigo 5º inciso XLV da Constituição Federal, que disciplina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

  1.  PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  1. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA.

O princípio da universalidade da cobertura é aquele que garante a todo aquele que vive em território nacional o alcance da proteção social, em qualquer caso em que o indivíduo necessite de reparação, seja de forma preventiva, protetiva ou de recuperação[3].

Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.[4]

No caso a seguir, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região baseou-se neste princípio para determinar a concessão do benefício de um salário mínimo a um idoso que não possuía meios de manter suas necessidades.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIMENTOS. CONSECTÁRIOS. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput). 3. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 4. Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade para o trabalho, é de ser concedido o benefício assistencial. 5. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 6. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 0001635-86.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2013)

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