Abordagens sobre direito civil
Por: AndDutra • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 6.215 Palavras (25 Páginas) • 360 Visualizações
Questões
1ª)
Neste caso, por se tratar de uma ação de conhecimento em que pese a dívida ser oriunda de jogo de azar, deve manter em audiência pedido de impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Tratando-se de questão de ordem pública deve ser mantida a defesa nesta mesma questão quanto as condições da ação.
Na doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “O reconhecimento da falta de pressuposto pode verificar-se logo no início da relação processual, o que levará a indeferimento da inicial. Ainda em roda a fase de saneamento a questão continua sujeita à apreciação. E, até mesmo no julgamento final, o tema poderá ser objeto de exame, pois não há preclusão temporal para a matéria de pressuposto do processo e condições da ação (art. 267 §3°).
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condiciona, a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame , em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido mérito da causa.”
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. xvi, 871 pag.359)
Apelação Com Revisão 1210031300 Relator(a): Ana Lucia Siqueira de Figueiredo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado B Data do julgamento: 24/11/2005 Data de registro: 14/12/2005
Ementa: "Execução Cambial - Chegue - Exceção de pré-executividade - Divida de jogo - Impossibilidade Jurídica do pedido - Origem do título não demonstrada - Sentença mantida"
Apelação 7047560800 Relator(a): Ricardo Negrão Comarca: São Paulo Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/11/2008 Data de registro: 05/12/2008
Ementa: MONITORIA - Cheques ? Emissão para pagamento de dívida de jogo (bingo) ? Iliátude dít exploração dos jogos de bingo eletrônico em todo o território nacional (art. 814 do CC) ? Impossibilidade jurídica do pedido reconhecida ? Extinção do processo sem resolução do mérito - Embargos monitórios acolhidos - Apelação provida para esse fim
1b)
Em relação às condições da ação exaltado no Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI, a matéria em questão é de ordem pública, assim, pode ser suscitada a qualquer momento no processo e em qualquer grau de jurisdição.
Na doutrina de Nelson Nery Júnior tem-se: “As condições da ação soa três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual, e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 §3.° e 301 §4.°).”, mais adiante: “§3.°: 26. Exame de ofício. Como são as matérias de ordem pública, as causas dos incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem se examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal. Entende-se por “qualquer grau de jurisdição” os da instância ordinária (primeiro e segundo graus, até os embargos infringentes), não se incluindo nessa locução a instâncias extraordinárias do RE e do REsp (RTJ 105/267). Assim não se pode alegar, pela primeira vez, as matérias aqui enumeradas, como o objeto do RE ou do REsp, já que se exige que a questão tenha sido efetivamente decidida (CF 102 III e 105 III), circunstância impropriadamente denominada de “prequestionamento”, para a admissibilidade desses recursos excepcionais (V. CF 102 III e 105 III:LR 26). Quando o réu não alegar a causa de extinção como preliminar de contestação (CPC 301) ou na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, não obstante possa fazê-lo a qualquer tempo, responde pelas custas de retardamento. V. coment. CPC 301 e § 4.°” ((NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pag.503 e 505 ).
Embargos de Declaração 991090105860 (7369824701) Relator(a): Camilo Léllis Comarca: Santo André Órgão julgador: 38ª Câmaras de Direito Privado Data do julgamento: 24/03/2010 Data de registro: 09/04/2010
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA, RECONHECIDA PELO EMBARGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SOBRE A QUAL O TRIBUNAL DEVE SE PRONUNCIAR - EMBARGOS PROVIDOS.
2)
2a)
Neste caso, por se tratar de uma ação de conhecimento, referente a uma obrigação de dar, quantia certa e determinada, no valor de R$ 5000,00 o procedimento a ser adotado é o sumário, como há a lei 9099/95, onde as causas com valores até 40 salários mínimos podem ser propostas, que não tenham grande, cabe o procedimento dos juizados especiais cíveis, onde há a caracterização da simplicidade dos atos processuais, com primazia no princípio da celeridade, para que os litígios sejam resolvidos de forma mais célere possível, e com o dispêndio de baixas custas.
RE 576847 / BA - BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 20/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009
EMENT VOL-02368-10 PP-02068
LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314
Parte(s)
RECTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ERNESTINA BORGES DOS SANTOS
ADV.(A/S): MARCONE DE PAIVA PORTELA
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95.
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