Acórdãos Processo Trabalho
Por: Douglas.gc • 13/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.533 Palavras (19 Páginas) • 262 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
TRABALHO DE PROCESSO DO TRABALHO
PROFESSORA IVANI COTINI BRAMANTE
TEMA
PESQUISA DE ACORDÃOS
Aluno
Douglas Granger Cardoso RA: 17612 3ºAD
__ DE JUNHO DE 2016, SÃO BERNARDO DO CAMPO.
- Julgado sobre a Competência da Justiça do Trabalho:
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 39, caput, da Constituição Federal não dispõe acerca da competência material da Justiça do Trabalho, mas, apenas, da instituição do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Por outro lado, os arestos transcritos pelo recorrente não servem para o fim colimado, por serem oriundos do STF, órgão não previsto no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o pedido do trabalhador foi fundado no descumprimento das normas internas editadas pelo Município empregador. Com efeito, esta Corte já sedimentou o entendimento, consubstanciado na Súmula 452 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1), de que o descumprimento do regulamento da empregadora, que disciplina as regras de promoção dos empregados, como no caso em análise, enseja a aplicação da prescrição parcial, pois se trata de lesão sucessiva, que se renova mês a mês. Eis o teor do referido verbete: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista não conhecido. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DO EMPREGADO . A avaliação de desempenho constitui requisito essencial à concessão da progressão por desempenho, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SBDI-1, em decisão por ocasião do julgamento do Processo nº 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este ora Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial , para sua aferição , a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 28487820125030050, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)”
- Julgado sobre a diferença entre contrato de emprego, trabalho e relação de consumo:
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. DISTINÇAO ENTRE RELAÇAO DE TRABALHO E RELAÇAO DE EMPREGO. A interpretação sistemática da Constituição da República mostra que a expressão "relação de trabalho" não significa qualquer forma de prestação de serviços, em ordem a abranger a relação de consumo e até mesmo litígios envolvendo pessoas jurídicas. A locução"relação de trabalho" tem um significado mais restrito,como evidencia a ressalva contida no inciso IX do artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho para julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Se todas as controvérsias derivadas da prestação de serviços já estivessem abrangidas na fórmula do inciso I do artigo 114, o dispositivo do inciso IX seria desprovido de qualquer utilidade jurídica.Evidentemente se trata de exegese absurda, já que a interpretação da Constituição deve "assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento.A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser..." (JORGE MIRANDA, Teoria do Estado e da Constituição). Enquanto não há lei disciplinando a regra do inciso IX do artigo 114 da Constituição,a locução "relação de trabalho" tem sentido estrito, o que limita a competência da Justiça do Trabalho às ações de indenização por dano moral e patrimonial em litígios decorrentes da relação de emprego. Sentença que se anula de ofício para o fim de reconhecer a competência da Justiça Comum do Estado de São Paulo.(TRT-2 - RECORD: 312200744602007 SP 00312-2007-446-02-00-7, Relator: SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO, Data de Julgamento: 04/03/2008, 6ª TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008)”
- Julgado sobre a Adin 3395-6:
“EMENTA:INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - ADIN 3395-6 - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Tratando -se esta ação trabalhista de discussão acerca da competência para julgamento de vínculo jurídico-administrativo, afasta-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ampliar, através do RE nº 573202, o alcance da ADIN 3395-6.(TRT-20 2206006320095200001 SE 0220600-63.2009.5.20.0001Data de Publicação: 14/09/2010)”
- Julgado sobre doméstica diarista (1) e doméstica que possui relação de emprego (2):
1)“RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. DIARISTA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA QUE TRABALHA DOIS DIAS POR SEMANA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. A decisão da C. Turma afastou o vínculo de emprego de diarista, que trabalha por dois dias, em média, na semana, com fundamento na Lei nº 5.589/72, que exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua. Tal entendimento não viola o art. 832 da CLT, único dispositivo indicado pela reclamante como violado, quando a pretensão da embargante é demonstrar que o elemento continuidade estava presente, debate impertinente à norma indicada como violada. Embargos não conhecidos.(TST - E-RR: 1152002019995150011 115200-20.1999.5.15.0011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 30/05/2008.)”
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