Acesso a Justiça por Mauro Cappelleti
Por: Aryane Faria • 26/2/2019 • Resenha • 3.834 Palavras (16 Páginas) • 219 Visualizações
Resenha[1] do texto-base do Projeto de Pesquisa, “Acesso à Justiça”. Por Mauro Capelletti e Bryant Garth.[2]
Aryane Faria Ribeiro
Daniel Gama
Ednilson Inocêncio
Heleson Martinho
Wassaley Aparecido[3]
O presente estudo tem por finalidade analisar de forma critica os argumentos expostos no livro “Acesso à justiça” de autoria de Mauro Capelletti e Bryant Garth. Dito isso, iremos apontar de forma resumida os capítulos da referida obra, assim no capitulo primeiro, ele trata da” evolução do conceito teórico de acesso à justiça”, sendo que aqui ele traz duas divisões cronológica, sendo a primeira antes dos séculos dezoito e dezenove, quando o Estado adotava uma postura passiva em relação a proteção dos direitos ao acesso à justiça, permitia somente que os direitos individuais não eram violados; só tinha acesso à justiça quem podiam arca com as custas processuais; a diferença econômica entre as partes não era levada em consideração e as reformas sugeridas pelos operadores do direito eram baseadas na teoria formalista e dogmática, não eram considerado a pratica e a realidade da maioria da população, retratando assim uma sociedade individualista.
Neste período vigorava os direitos individuais, conhecidos hoje pela doutrina como sendo os direitos fundamentais de primeira geração, tais como: direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade. Já a segunda fase, que inicia-se após os século dezenove, é marcada com uma mudança significativa no que tange ao acesso à justiça, isso ocorre devido o desenvolvimento da sociedade e a intensificação das relações entre as pessoas, assim o direito começa a deixar de lado sua visão individualista e passa a assumir um caráter de coletividade. Esses novos direitos foram positivados na Constituição francesa de 1946, que teve como novidade a garantia do direito ao trabalho, a saúde, a segurança material e à educação. Assim, a medida que os Estados cresciam, crescia também a necessidade de defesa dos direitos individuais e coletivos, sendo que nesses Estados o acesso à justiça não implicava em somente proclamar tais direitos, mas sim garanti-los. Além disso, surgiu a preocupação de colocar os litigantes em igualdades de armas (sentido material e não somente formal), restringindo a diferença somente nos argumentos jurídicos apresentados pelos advogados, encarando assim, o problemática do acesso efetivo à justiça como o ponto central da nova ciência jurídica e não somente como um direito fundamental. Para tanto, essa fase é caracterizada pelo surgimento dos direitos difusos e coletivos, os quais também são chamados de direitos fundamentais de segunda geração ou segunda dimensão.
O segundo capítulo, vem nos mostrar que” um acesso efetivo à justiça” é algo impossível de ser alcançado, tendo em visto que eliminar a diferenças entres as partes litigantes tais como: a diferença de armas e coisas estranhas ao direito, é algo utópico, sendo que a questão a ser superada é até que ponto pode-se realizar reformas no intuito de aproximar-se dessa utopia? Com base nisso a obra nos traz uma série de obstáculos que devem ser superados na busca desse objetivo. São eles: As custas processuais, litigar gera um custo muito alto, que inclui as despesas do processo e honorários. Já em países que adotam os honorários de sucumbência, onde a parte vencida terá despesas duas vezes maiores, uma vez, que terá que arcar com as despesas das duas partes, tonar-se ainda mais oneroso litigar; as Causas pequenas é outro fator que faz com as pessoas desistam da ideia de retirarem o judiciário de seu estado de inercia, tendo em vista, que as custas processuais nesses casos é maior que o valor requerido no litigio; outro obstáculo é o tempo, que devido à demora na solução definitiva de uma lide ocorre a correção da inflação acarretando um aumento nas custas processuais, fazendo assim que aquele economicamente hipossuficiente desista de prosseguir e até mesmo fique obrigado a aceitar acordos com valor muito inferiores daquele que ele realmente teriam direito; a possibilidade das partes está relacionada com as vantagens e desvantagens que os litigantes gozam, sendo assim, os indivíduos ou organizações com recursos financeiros têm maiores oportunidades de acesso à justiça, visto que, podem pagar pelos altos custos processuais e superar os demora dos processos, além de terem melhores recursos para exporem seus argumentos, além disso a aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa pode ser reconhecida como uma das principais barreira que dificultam o acesso à justiça em todo a sociedade, isso se dá pelo fato dela não está ligada diretamente ao fator socioeconômico, mas sim com conhecimento jurídico por parte do cidadão.
Destarte, como uma pessoa irá requerer um direito se ela mesma nem tem o conhecimento que ele existe e é titular para requere-lo. Ainda dentro da ideia das possibilidades das partes temos os litigantes “eventuais” e litigantes “habituais”, Litigantes “eventuais” e litigantes “habituais”, aqui fica claro que os litigantes habituais (organizacionais) possuem vantagens significativos em relação ao litigantes eventuais (individuo). Este por ter contato com o judiciário quase que de forma esporádica, não possuiu o conhecimento e nem as malicias do mundo jurídico. Já aquele, por ter constantemente contato com as demandas judiciais, adquire mais experiência o que acarretará em um melhor planejamento e consequentemente mais chances de chegarem próximo à utopia.
Além disso, os Problemas especiais dos interesses difusos, estes dizem respeito aos direitos da coletividade ( direitos fundamentais de segunda dimensão), sendo que nestes casos, a legitimidade ativa pertence a todos ou a um determinado grupo, daí surge a grande dificuldade, porque os interesses se encontram fragmentados, onde em quase todos casos não é viável economicamente um indivíduo enfrentar uma demanda judicial em prol de todos, visto que, o que ele irá receber não compensará todo o seu esforço, além disso, outro legitimado para atuar em prol do coletivo é o Ministério Público, mas a questão é a seguinte: será que tal instituição demanda conhecimento, não só jurídico, mas em outras áreas, como por exemplo o meio ambiente e cultura para atuarem de forma efetiva?
Para tanto, ao fazermos uma breve conclusão dos argumentos apresentados até aqui, observamos que o acesso à justiça ele é prejudicado nas casos que envolvem as pequenas causas, onde vigora em um dos polos da relação jurídica um indivíduo pobre e que eventualmente procura o judiciário. Em contra partida, as organizações, habituais com maior poder econômico, têm mais acessibilidade ao judiciário. Com isso, deve-se levar em consideração uma interação entre os obstáculos apresentados e, que as vezes apresentar uma solução para um determinado obstáculo, poderá implicar no surgimento de uma novo obstáculo e que irá dificultar o acesso à justiça.
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