Acordo de Não Percussão Penal
Por: Ana Clara Maciel • 31/8/2022 • Trabalho acadêmico • 1.123 Palavras (5 Páginas) • 129 Visualizações
Caso
Leandro dos santos Souza, voltava de uma festa no dia no dia _18.11.2021, por volta das 23h, na rua Cônego Domenico Mangone, km. 260+800, Cidade de Belo Horizonte/MG, sendo que ele foi parado em uma blitz com claros sinais de embriaguez, os oficiais responsáveis constataram nítida embriaguez no volante (art. 306, §1º, I, CTB) ““Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:”” “Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”, a ocorrência atendida pelos policiais António Ramos Duarte e Anderson Lopes de Farias.
Sendo cabível o acordo pois é uma saída jurídica para o culpado não ser condenado criminalmente, tratado no artigo 28-A da Lei n.º 13.964/19 (Lei Anticrime);
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;{....}
Neste sentido, objetivamente o crime de embriaguez ao volante comporta a suspensão condicional do processo, pois a pena permite esse direito ao acusado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 100ª JUIZADO ESPECIAL CRIMANAL DE BELO HORIZONTE- MG
ANPP nº ___/2021 [para fins de controle interno]
Autos nº xxxxx
Inquérito Policial ou PIC nº: ___/2021
INVESTIGADO: Leandro dos santos Souza
ADVOGADO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, através do Promotor (a) de Justiça que subscreve este termo, no uso das atribuições legais, em especial a regra estatuída no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e Leandro dos santos Souza ,doravante denominado INVESTIGADO , brasileiro, solteiro, profissão, natural de Betim/MG, nascido em XX/XX/XX, RG n°, CPF nº, filho de XXXXXXXXXXXX, residente na Rua ____, nº__, Bairro ___, Município de ___, telefone _____, e-mail:___, devidamente assistido por se advogado,o qual subscreve o presente,
FORMALIZAM E FIRMAM o presente acordo de não-persecução penal nos termos
seguintes
- Do objeto
Cláusula nº 1. O presente acordo de não-persecução penal tem por objeto o fato subsumido à hipótese típica prevista no artigo306 do CTB, ocorrido no dia _18.11.2021, por volta das 23h, na rua Cônego Domenico Mangone, km. 260+800, Cidade de Belo Horizonte/MG, oportunidade em que o INVESTIGADO foi parado em blitz e os oficiais responsáveis constataram nítida embriaguez no volante (art. 306, §1º, I, CTB) – pena de 6 meses a 3 anos de detenção e multa, ocorrência atendida pelos policiais António Ramos Duarte e Anderson Lopes de Farias.
- Da confissão
cláusula nº 2. Conforme mídia/termo anexo, o INVESTIGADO firma confissão detalhada e formal acerca dos fatos, devidamente acompanhado de seu defensor.
III. Das obrigações do INVESTIGADO
Cláusula nº 3 – O investigado obriga-se a:
- prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 9 meses a razão de 7 horas por semana, em instituição a ser designada pelo juízo;
- O Ministério Público no fortalecimento do controle social competente (art. 28-A, III, CPP)1; OU pela Central de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca OU pela Assistente Social do Fórum da Comarca de Belo horizonte, OU na entidade xxx, localizada na rua xxx, na qual deverá apresentar-se para início do cumprimento da medida até o dia 27de abril de 2022;
- pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 2 mil reais (à vista ou parcelado em nove prestações iguais e sucessivas), à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo competente (art. 28-A, IV, CPP); OU à seguinte entidade xxxxx;
Cláusula nº 4. O Investigado se compromete a comunicar ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail.
Cláusula nº 5. O investigado se compromete a comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
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