Acordo de Não Persecução Penal
Por: Preludio Promoções e Vendas • 13/5/2020 • Resenha • 1.498 Palavras (6 Páginas) • 176 Visualizações
- Acordo de não persecução penal (art. 28-A CPP)
- 09:10
Introduzido pela lei 139642019
- 09:11
Conceito: é um acordo, e crimes de ação pública com mínima inferior a 4 anos e que não envolvam violência, grave ameaça ou violência doméstica, entre MP e autor do fato confesso, pelo qual o autor do fato aceita desde logo cumprir determinadas condições em troca de não ser processado
- 09:11
em crimes
para fiz d progressão o trafico não privilegiado não admite persecução
- Requisitos para o acordo:
- 09:25
a) Objetivos:
- 09:25
1. Não ser caso de arquivamento do inquérito. Se for caso de arquivamento, o MP deve promove-lo. Portanto, deve haver elementos para oferecer denúncia
- 09:26
2. Crime com pena mínima inferior a 4 anos (consideradas as causas de aumento e diminuição)
3. Crime sem violência ou grave ameaça
4. Crime que não envolva violência doméstica (incluída a violência psicológica
5. Ser o acordo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a critério do MP
6. Não caber transação penal (no Jecrim). POrtanto, não pode ser infração de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos)
Requisitos subjetivos
- investigado confesso: é preciso que ele confesse a infração pena
2. Investigado primário sem indicação de ser criminoso habitual, reiterado ou profissional, salvo se as ifnrações anteriores forem insignificantes
Não basta a ausência da reincidência. Ele nao pode ser um criminoso habitual, salvo se as infrações anteriores foram insignificantes
3. O investigado não ter sido beneficiado por outro acordo (acordo de não persecução ou transaçao penal ou suspensão condicional do processo) nos últimos 5 anos
- Condições que podem ser exigidas pelo MP (cumulativas ou não)
- 09:41
1. Reparar o dano causado pelo crime, salvo impossibilidade do autor do crime
- 09:42
2. Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime (ex. bem comprado com o produto do crime, arma do crime etc)
- 09:42
A destinaçao do bem fará parte do acordo
- 09:43
3. Prestação de serviços a entidade pública ou privada pelo tempo mínimo da pena, reduzido de 1/3 a 2/3
- 4. Prestação pecuniária : é uma prestação em dinheiro em favor de entidade pública a ser indicada no acordo
- 09:45
5. Outra condição imposta pelo MP, com prazo determinado, desde que proporcional e compatível com a infração - ex. frequentar um curso ou tratamento
Obs. O MP pode exigir apenas uma, ou duas, ou quantas dessas condições julgar necessário e suficiente
Recusa do MP (28-A par. 14) se estiverem presentes os requisitos para o acordo e mesmo assim o MP recusa-lo, o investigado poderá requerer a subida dos autos ao órgão de revisão do MP (Procurador GEral nos MPs estaduais ou, no MPF, a Câmara de Coordenação e REvisão)
O PGJ ou a Câmara poderão confirmar a recusa do acordo ou designar outro Promotor para celebra-lo
Procedimento : o acordo deverá ser formalizado por escrito e assinado pelo MP, pelo investigado e por seu advogado. (par.3). SE houver divergência entre advogado e investigado, prevalece a vontade do investigado
Feito o termo do acordo (que deve conter a confissão do investigado, as condições que este deverá cumprir e as assinaturas) o termo é encaminhado ao juiz das garantias, para homologação
- Homologação pelo juiz:
- 10:28
recebido o termo do acordo, o juiz deve marcar uma audiência para ouvir o investigado, na presença do Defensor. TAmbém deverá estar presente o MP.
- 10:29
O juiz deve verificar a voluntariedade do acordo e sua legalidade
- 10:29
Para isso ouve o investigado
- 10:30
Controle das condições pelo juiz (par. 5): além de verificar voluntariedade e legalidade do acordo, o juiz deve analisar as condições, verificando se elas não são inadequadas, insuficientes ou abusivas
- O juiz então terá duas opções:
- 10:33
a) homologar o acordo. Homologar significa declarar a legalidade e conferir eficácia ao acordo
- 10:34
Em seguida o juiz encaminha o acordo ao MP para que promova a execução perante o Juízo das execuções criminais (par. 6), comunicando a vítima (par. 9)
- 10:35
A vítima não pode se opor ao acordo, pois se trata de crime de ação pública
- b) não homologar o acordo e devolve-lo ao MP para readequar (par. 7). Nesse caso, o MP pode readequar nos termos do juiz ou então requisitar ao Delegado novas diligencias ou oferecer denúncia
- 10:37
Se o MP readequar, tornará a encaminhar ao juiz para homologação.
- 10:38
Da recusa de homologação pelo juiz cabe recurso em sentido estrito (581, XXV CPP)
- Uma vez homologado o acordo, o MP não poderá voltar atrás. O investigado passa a ter direito subjetivo de não ser processado caso cumpra as condições
- 10:41
Efeitos do acordo: n
- 10:41
ele não constará da folha de antecedentes do investigado, salvo para impedir novo acordo em 5 anos. Ele não importará em reincidência nem mau antecedente
- 10:44
Homologado o acordo, fica suspenso o prazo da prescrição (art. 116, IV do CP)
- 10:46
Cumprimento do acordo (par. 13): cumprido o acordo, o MP deve comunicar o juiz, que declarará extinta a punibilidade . A vítima será comunicada (par. 12)
...