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Admissão de agentes de combate à epidemias

Por:   •  1/5/2017  •  Resenha  •  576 Palavras (3 Páginas)  •  195 Visualizações

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De acordo com o § 4º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agentes de Combate às endemias, por meio de processo seletivo. A regulamentação das disposições referentes ao regime jurídico, piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades desempenhadas pelos Agentes são de competência da União, conforme previsão do § 5° do Art. 198 da Constituição Federal, sendo que tal regulamentação encontra lugar na Lei n° 11.350 de 2006.

No âmbito municipal, na cidade de Belo Horizonte, a regulamentação está prevista na Lei n° 9.490 de 2008, a qual cria os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e dá outras providências. A Lei Municipal da cidade de Belo Horizonte n° 7.169 de 1996 institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Conforme o Art. 1°, § 1°, da anteriormente citada Lei n° 9.490 é vedada a aplicação, aos ocupantes de emprego público de Agente de Combate a Endemias, de legislação pertinente aos servidores públicos efetivos pertencentes à estrutura funcional da administração direta do Município, exceto no que diz respeito à matéria disciplinar. Assim, embora o Agente de Combate seja Agente Público, aplica-se a Lei, no que couber, a regulamentação de cunho disciplinar prevista na Lei n° 7.169, ainda que esta Lei institua o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Uma vez relacionada a legislação regulamentadora do tema, passamos à análise do caso concreto, o qual trata de atuação de Agente de Combate a Endemias da cidade de Belo Horizonte que teria ingressado forçadamente em residência, sem observância das cautelas legais, a fim de realizar medidas técnicas em focos endêmicos existentes no local. A atuação do agente foi considerada como falta grave pela Comissão Disciplinar, a qual teve sua decisão acolhida pela autoridade competente que rescindiu o contrato do empregado.

A decisão de rescisão do contrato do Agente foi fundamentada no Art. 199, XV, c/c Art. 184, XI da Lei n° 7.169, a qual prevê que a rescisão contratual será aplicada quando da prática de ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio.

O Art. 10, I da Lei 11.350 prevê que a Administração Pública somente poderá rescindir de forma unilateral o contrato do Agente de Combate as Endemias que praticar falta grave.

A recente Lei n° 13.301, datada de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância de saúde relacionadas à presença do mosquito que transmite o vírus da dengue, chikungunya e zika, em seu Art. 1°, § 1°, IV, que dentre as medidas que podem ser executadas para conter as doenças causadas pelos vírus anteriormente citadas está o ingresso forçado em imóveis particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir a entrada do Agente Público que deverá estar devidamente designado para tal atividade e identificado, quando tal ação seja essencial para a contenção das doenças, o que restou provado no caso concreto, tendo em vista que a residência na qual se deu o ingresso do agente havia focos do mosquito transmissor das doenças.

Diante do exposto e à luz da Lei 13.301/16,

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