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Adoção Internacional no direito Brasileiro

Por:   •  21/3/2016  •  Artigo  •  5.669 Palavras (23 Páginas)  •  349 Visualizações

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Adoção internacional no direito Brasileiro

Steve Willian Lielb¹

Professor Darwin Harnack²

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo tratar do tema Adoção Internacional, abordando seus requisitos e procedimentos. Aqui abordamos como a legislação trata a adoção, mas principalmente a adoção internacional, o que nos dias de hoje tem uma grande procura por casais fora do brasil. Veremos quais são os requisitos e qual o impacto que a legislação causa nesse tipo de adoção e quais benefícios têm para os adotados, e uma breve analise nos acordos internacionais que o Brasil mantém para adoção internacional.

Palavras-chave: Adoção Internacional. Legislação aplicável. Estatuto da Criança e do Adolescente. Convenção de Haia de 1993.

INTRODUÇÃO


O presente trabalho discorre acerca do tema Adoção Internacional na legislação Brasileira. Sua evolução legislativa pretende tratar sobre os requisitos, procedimentos, legislação aplicável, entre outros aspectos.

A metodologia utilizada para a elaboração do trabalho ampara-se em pesquisas bibliográficas e doutrinárias e artigos sobre o tema ou relacionados, bem como nas legislações e jurisprudências pertinentes ao tema.

A pesquisa busca delimitar limites e requisitos para a adoção internacional, tendo como objetivo analisar como é feita a proteção da criança e do adolescente no cenário mundial perante a legislação internacional e nacional. Discute-se a importância da inserção da criança em um lar.

A adoção tem por intuito colocar a criança em uma família substituta, dando assim a garantia constitucional do direito à convivência familiar prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988.

Para melhor exposição do tema, o trabalho será dividido em seis títulos. No primeiro e segundo titulo, é feita uma análise histórica sobre adoção e histórico sobre o tema no código civil de 1916.

No terceiro titulo, aborda-se minuciosamente a Lei de Adoção na legislação nacional e um breve histórico da adoção internacional, no mundo.

No quarto titulo, abordamos adoção internacional no código civil de 2002 e no ECA, que sofreram fortes influências da Convenção de Haia.

No quinto titulo, falaremos sobre os requisitos, procedimentos e as restrições na adoção internacional.

Por fim, no sexto titulo, um breve histórico da convenção da Haia os efeitos da convenção no ECA e sua colocação na legislação do pais para adoção.  


ADOÇÃO INTERNACIONAL.

Conceito e breve histórico de adoção

Temos muitos conceitos sobre adoção, vamos citar alguns como Maria Helena Diniz (2009, p. 520).

                                  A adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

        Pontes de Miranda (2000, p. 219) conceitua adoção como “o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e a adotada relação de paternidade e filiação”.

Os dois conceitos então corretos, portanto a adoção é um vinculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre, ou adotantes, e o adotado um laço legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vinculo com os pais biológicos, salvo os impedimentos para o casamento conforme (CF, art. 227, §§ 5o 6o), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (CC art. 1,626).

O código civil de 1916 regulou a matéria da adoção de acordo com os princípios dominantes no direito romano, isto é, com o especifico escopo de atribuir artificialmente filhos a quem a natureza os negou. Em Roma, como é sabido, a adoção tinha um fim religioso, social e politico. Embora a ideia preponderante da religião tenha sido sempre ressaltada pela doutrina ocidental, em decorrência, talvez, do prestigio de Fustel de Coulanges, a adoção romana também tinha um viés social, morrer sem descendentes era motivo de opróbio e outro, politico, morrer sem ter dado filhos a urbe romana correspondia ao não cumprimento de uma obrigação civil de todo cidadão para com a grandeza de Roma.

No direito primitivo a família era unidade social, econômica e religiosa e a adoção constituía-se como meio eficaz de perpetuar a família e a religião domestica, no qual se transferia os bens familiares, pois, nessa época não se conhecia do testamento.

No direito romano os imperadores utilizavam-se do instrumento de direito privado e passando a ser instrumento de direito publico.

No código de Manu, o instituto de adoção também é descrito, na lei IX, 10: “aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimonias fúnebres não cessem”. A lei de Manu especificamente quem podia adotar e quem podia ser adotado, sendo que existia também uma exigência social na época, sendo que a adoção só poderia ocorrer entre um homem e rapaz da mesma classe social e, que o adotado tivesse todas as qualidades apreciadas num filho.

A adoção era admissível em três situações. No caso de esterilidade do chefe de família, deveria a esposa gerar um filho com o irmão ou parente deste; ou pela união da viúva sem filhos com o parente mais próximo do marido ou quando o chefe de família sem filhos do sexo masculino encarregava sua filha de gerar um menino para si. Todas as crianças assim nascidas eram consideradas filhos legítimos.

O código de Hamurabi também traz em seu artigo 185 que “se alguém toma em adoção uma criança ou a educa, esta não pode ser reclamada”.

Para os romanos a adoção era o ato legislativo pelo qual alguém perfilha um filho que não gerou, tendo em vista, a necessidade da perpetuação do oculto domestica que tinha um valor sacral.

Breve histórico sobre adoção com relação ao código civil de 1916.

Com o código civil de 1916, derivado dos conceitos do direito romano.

Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”. Formalizada a escritura pública, a mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório.

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