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O DIVÓRCIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

Por:   •  9/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  434 Visualizações

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INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR

CURSO: DIREITO                PERÍODO: 9°         TURNO: NOTURNO

DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL

PROFESSOR(A): FABIOLA MOUCHREK

ACADÊMICO: RAUNIERY ROSA DOS SANTOS

O DIVÓRCIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

Os casais (nacionais ou estrangeiros) que contraíram núpcias no Brasil e aqui se domiciliam terão – salvo eleição de foro estrangeiro, com a anuência de ambos – de submeter-se à competência da autoridade brasileira para aqui se divorciar. Se um cônjuge norte-americano, casado e domiciliado no Brasil, pretender se divorciar de sua consorte brasileira, também daqui domiciliada, não poderá (salvo eleição de foro estrangeiro, com a anuência de ambos) fazê-lo perante a Justiça de outro país, devendo estabelecer a Justiça brasileira para o respectivo divórcio.

A questão em tela foi decidida pelo STF no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada nº 5.066-9, dos Estados Unidos da América, assim ementada: Homologação de sentença estrangeira de divórcio. Contestação: sentença proferida por juiz incompetente, citação nula e não comprovação do trânsito em julgado. art. 217, I a III, do Regimento Interno.

  1. Casamento realizado no Brasil e aqui domiciliado o casal desde antes da união até a presente data, e não tendo havido eleição de foro estrangeiro, com a concordância de ambos, é incompetente para decretar o divórcio perante as leis brasileiras o juiz norte-americano, ainda que desta nacionalidade seja um dos cônjuges;
  2. É nula a citação realizada no Brasil de acordo com as leis norte-americanas, mediante notificação remetida por cartório de registro de títulos e documentos, redigida em língua estrangeira;
  3. Não se homologa sentença estrangeira sem prova do seu trânsito em julgado: Súmula 420;
  4. Homologação indeferida. O caso em apreço versava pedido de nacional estadunidense, residente em Aracaju, que requeria a homologação da sentença estrangeira de divórcio de sua consorte, residente na mesma cidade, processado e julgado nos Estados Unidos. Um dos argumentos levantados na contestação foi o de que o casamento se realizou no Brasil, país de residência contínua do casal desde antes da união. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, reconheceu “que as partes são residentes e domiciliadas no Brasil, onde se casaram, tendo o marido ido aos Estados Unidos para propor a ação de divórcio, eleição de foro admissível em nosso sistema jurídico, mas, que não teve a submissão da outra parte”, destacando, ainda, que a citação da requerida feita mediante carta do próprio requerente, por meio do Cartório de Títulos e Documentos de Aracaju, apesar de “prevista no processo norte-americano, não encontra respaldo em nossa ordem pública”. O STF, por sua vez, baseado em tais elementos, entendeu ser a Justiça norte-americana incompetente para a prolação da sentença de divórcio, vez que era o casal domiciliado no Brasil, pelo que somente a Justiça brasileira teria competência para conhecer da ação; entendeu o tribunal, além do mais, não ter havido foro de eleição, por faltar a concordância da esposa. À conta disso, negou-se a homologação da sentença norte-americana de divórcio em razão, entre outras, da incompetência do juízo. Por sua vez, casais domiciliados no Brasil cujo casamento tenha sido realizado no exterior podem eleger a autoridade brasileira como competente para decidir sobre a separação ou o divórcio.

Em tais casos, aceita-se a competência da autoridade brasileira para tanto, à luz da regra domiciliar prevista no art. 7º da LINDB. Evidentemente que poderá o casal optar pela realização do divórcio no país em que celebrado o casamento, em razão da lex loci celebrationis (especialmente se o Estado em causa adota o critério da nacionalidade como determinante do estatuto pessoal). Optando, porém, por divorciar-se no Brasil, nada há que impeça o conhecimento da demanda perante a Justiça brasileira, bastando, para tanto, que apenas um dos cônjuges seja domiciliado no Brasil. Ao juiz, porém, poderão aparecer duas questões de DIPr a serem, de plano, verificadas: a relativa à validade do ato realizado no estrangeiro (à luz da regra locus regit actum) e a relativa à regra aplicável ao regime de bens (LINDB, art. 7º, § 5º).

Se o divórcio realizou-se no estrangeiro, sendo um ou ambos os cônjuges brasileiros, dispõe o art. 7º, § 6º, da LINDB, que o “só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país”, complementando que “[o] Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais”.

Assim, o divórcio realizado no exterior, quando forem um ou ambos os cônjuges brasileiros, é plenamente reconhecido no Brasil, respeitado, porém, o lapso de um ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo; se assim for, a homologação terá efeitos imediatos, obedecidas as condições para a sua eficácia no país. Somente não produzirá efeitos perante a nossa ordem jurídica se houver violação à ordem pública, a teor do que dispõe o art. 17 da LINDB, para o qual “[a]s leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

Divórcio consensual consular

A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, possibilitou-se no Brasil a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa (extrajudicial). À vista dessa inovação legislativa, a Lei nº 12.874/2013 incluiu os §§ 1º e 2º ao art. 18 da LINDB, para o fim de autorizar às autoridades consulares brasileiras que também celebrem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior, nestes termos:

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

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