Contrato e Obrigações no Direito Internacional Privado Brasileiro
Por: leogomesbsb • 22/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 1.025 Visualizações
Contrato e Obrigações no Direito Internacional Privado Brasileiro
OBRIGAÇÃO NA ESFERA INTERNACIONAL
Já é sabido que o contrato, meio bilateral da consagração de vontades, caracteriza-se como o negócio jurídico formado por pelo menos duas partes, encontra-se definido no direito civil como um instrumento jurídico para a constituição, transmissão e extinção de diversos direitos em vários âmbitos das relações civis, comerciais, obrigacionais e econômica. Em se tratando de Direito Internacional Privado, as obrigações apresentam aspectos particulares próprios e com soluções que nem sempre demonstram um caráter de uniformidade. Isso ocorre pelo fato de as pessoas envolvidas poderão ter nacionalidade distintas, tornando a relação controvertida.
“Deve ser entendido que o contrato é internacional, se as mesmas partes têm a sua residência habitual ou estabelecimento em diferentes Estados Partes, ou se o contrato tem vinculação objetiva com mais de um Estado Parte.”[1]
Contudo, tem sido árdua e intermináveis a discursão de qual lei é aplicável ao caso concreto dos contratos e obrigações pactuados entres as partes, quando se tem pessoas com vontades distintas como também a sua nacionalidade. É ai que muito doutrinadores se divergem a respeito da interpretação legal das norma, por justamente ser questões mal resolvidas pela legislação e pela jurisprudência, como é a opinião de ARMINJON , “ é sem dúvida, a mais difícil das questões de direito internacional privado”. Alguns doutrinadores defendem que o direito a ser aplicado tem que ser único, porém, outros acreditam que o direito a certos casos poderá ser aplicado de forma parcial, em certos casos concretos.
Ao tratar do assunto, deve antes de tudo, fazer se nítida distinção entre apreciação de contrato celebrado no fórum e atribuição de efeitos a contratos realizados no estrangeiro. Propondo direito único para a apreciação das obrigações convencionas em direito internacional privado, os doutrinadores logo se separam em oito grupos, recomendando: a norma da pátria ou do domicilio do credor ou do devedor, o ius loci executionis ou, leis vigentes no país da prestação de serviço, o direito conveniente a cada espécie de contrato, o direito escolhido pelas partes, o ius fori. Os quatros primeiros sistemas devem logo ser postos à margem. Como adotar o ius patriae, ou o ius domicilii, do credor ou do devedor, se a obrigação é mutua confiança, e não se pode saber se a conexão principal está do lado do credor ou do devedor? E como conciliar a preferência dada a certos direito, tendo em atenção a pessoas de uma das partes, com o princípio da igualdade que reina entre os contratantes? E se essa pessoa não tiver pátria ou domicílio conhecido? Além disso, esbarram as doutrinas propostas em dificuldade intransponível no caso de obrigação sinalagmatica, quando as partes, ao mesmo tempo credoras e devedoras, tenha, pátrias ou domicílios diferentes. Ou então quando há mais de credor, ou mais de devedor, com pátrias ou domicílios diferentes não sendo possível contemplar simultaneamente tosos os direitos. Para alguns doutrinadores renomados, como SAVIGNI, e muitos outros tratadistas propuseram o direito em vigor no lugar de execução do contrato, ponderando que o lugar da constituição pode ser acidental, sendo , portanto, seu direito estranho à essência da obrigação. Que importa é o lugar de cumprimento ou execução do contrato. Mas acontece que esse lugar pode também se incerto. Se um brasileiro comprar de um argentino uma coisa para ser entregue na Bolívia, e mandar o vendedor que o pagamento seja feito em dólares, na américa do norte, onde será o lugar da execução desse contrato? No que tange à classificação dos contratos, Maristela Basso identifica três fases fundamentais: “a formação (geração), a conclusão (aperfeiçoamento) e a execução (consumação). Em cada uma delas o ajuste da vontade adquire contornos particulares, e todas são indispensáveis à constituição, modificação e extinção dos vínculos jurídicos”.[2]
Para o doutrinador NIBOYET, sem distinguir a apreciação de fato pertinente ao fórum, da apreciação de fato ocorrido no estrangeiro, propõe o sistema de se examinar particularmente cada tipo de contrato, para observar o direito mais adequado à sua natureza, como por exemplo, o venda de imóveis, a norma a ser aplicada será a o lugar onde se situa o imóvel, para a venda de bolsa, em mercado ou leilão onde se encontra a bolsa, ou seja, o lugar onde encontra situada.
Para abordar o famoso sistema da autonomia da vontade, será conveniente esta advertência preliminar: é preciso não perder de vista que, a respeito de contratos, funcionam disposições de três espécies: imperativas, facultativas e supletivas. A imperativa serão os critérios ou necessariamente serão utilizadas na apreciação jurídica de fato, com imposição de regime da separação de bens ao maior de sessenta anos, como prever o novo código de processo civil. Facultativas as que até certo momento, permitem aos particulares escolher entre dois ou mais critérios de apreciação de seus atos, como a regra de que é licito aos nubentes, ates de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens aprouver.
As supletivas, as que impõem determinado critério para para o caso de ser deficientes, nula ou inexistente, a manifestação de vontade das partes, permitida pela disposição facultativa, como regra de que não havendo convenção ou sendo nula, vigorara quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal de bens, isso se até o momento de casamento os nubentes não estipulares sua escolha.
Feitas essas observações preliminares, deve agora cuidar se de saber o famoso sistema da autonomia da vontade, um dos mais complexos e discutidos assuntos jurídicos. Desde logo, deve distinguir-se autonomia da vontade de submissão voluntaria. Savigny, entendendo que o indivíduo tem, por exemplo, a liberdade de fixar ou não, domicilio em determinada nação, mas desde que o fixa submetendo se voluntariamente ao direito aplicável aos que ali residem, devem de estar de acordo com as normas vigentes do local.
Por outro lado, os artigos 7o e 8o da “Inter-American Convention on the Law applicable to International Contracts”, assim dispuseram:
Art. 7˚. O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se, de forma evidente, da conduta das partes e das cláusulas contratuais consideradas em seu conjunto. Esta escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou uma parte do mesmo. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável.
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