Adoção no Direito Civil
Por: Renata Nakamura • 4/10/2016 • Seminário • 907 Palavras (4 Páginas) • 211 Visualizações
Renata Dias Nakamura
RA: T342AD-9
Semestre: 9º A
APS semestral.
Quem pode adotar e principais modificações surgidas com a Lei 12.010 .
A Lei 12.010 promulgada em 2009, acarretou algumas modificações atinentes à adoção ao que dispõe o Estatuto da Crianção e do Adolescente, para menores de 18 anos ( Lei 8. 560 de dezembro de 1992) e Código Civil, que trazia normas para a adoção de maiores de 18 anos. Com a nova Lei a maior parte dos artigos do CC ( arts. 1.620 ao 1.629) foi revogada deixando apenas dois ( 1622 e 1.618, § único) estabelecendo que, a adoção da criança e do adolescente, será disciplinada pelo ECA e a adoção de maiores de 18 anos será também regida pelo ECA, no que couber. Esta Lei rege o tempo de permanência do adotando que não poderá ultrapassar 2 (dois) anos em abrigos, inserção em família substituta, cuidados familiares, regula a idade mínina do adotante, referida na Lei nº 8.069/90 - (ECA) que este deve ter 21 anos e de acordo com a Lei 12.010 essa idade passa a ser 18 anos e deverá ser, o adotante, no mínimo 16 anos mais velho que o adotando para que a situação se assemelhe à natural, haja vista manter a característica familiar na relação entre o adotante e adotado. Com o advento da nova Lei, o parágrafo único inserido no art. 25 do ECA amplia o conceito de família natural acrescentando o conceito da família extensa ou ampliada, ou seja família natural é aquela que possui pais, filhos, ascendentes, descendentes e família extensa aquela na qual apresenta-se outros parentes que convivam com o adotado, salientando que no caso da família extensa (avós, irmão) estes não podem adotar porém, havendoa necessidade, deve requerer a guarda do menor, com fulcro na Carta Mágna em consonância co o Estatuto da Criança e do Adolescente que prioriza o vínculo com a família natural.
A nova Lei que rege o procedimento para a adoção visa do direito não só do adotante mas também resguardando e frisando a garantia do direito para de quem pretende adotar e para tanto, qualifica quem poderá se inscrever no cadastro para adotar. Veremos abaixo:
Segundo o ECA, podem se candidatar a adotar homens e mulheres, não importa o seu estado civil, contanto que tenahm mais de 18 anos e sejam 16 anos mais velhos do que o adotado e possam proporcionar ambiente familiar apropriado. Não apenas casais podem adotar, mas também pré dispõem dessa faculdade os divorciados, viúvos, homossexuais, solteiros desde que possam demonstrar condição econômica sólida e assim se dê-se a origem de família seja natural ou " enxertada" dando causa a uma família adotiva não mais importando que tipo de família alí formou-se mas sim, priorizando o interesse legítimo do menor em relação a nova família. Vejamos abaixo, quem poderá adotar e principais características:
1. Cônjuge ou concubino pode adotar o filho do outro.
O casal que assegura união estável pode adotar filhos ou mesmo seu parceiro porém, o liame cos genitores e parentes destes serão mantidos, o que não ocorre no caso de uma adoção de criança abandonada em abrigo, por exemplo.
2. Brasileiros residentes no exterior possuem a faculdade de adotar crianças ou adolescentes brasileiras.
Este caso encontra-se disciplinado na esfera da adoção internacional, vista anteriormente/posteriormente;
3. Estrangeiros residentes no Brasil podem adotar crianças/adolescentes brasileiras.
O método a ser seguido será semelhante ao procedimento realizado por brasileiro que seguirão é o mesmo de uma adoção feita por um brasileiro, uma vez que tenham a constância de visto de permanência.
4. Duas pessoas podem adotar uma mesma criança;
Este ato só será possível caso as duas pessoas apresentem solidez de um casal, sendo casados ou mantendo o estado civil de casados ou viverem em união estável atribuído Mas apenas se forem casados ou viverem em união estável, devendo ter um dos cônjuges 18 anos e seja confirmada a firmeza familiar.
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