Alegações finais artigo 171
Por: 14051955 • 12/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.721 Palavras (11 Páginas) • 1.726 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª (SEXTA) VARA FEDERAL EM SANTOS - SP.
Processo: 0000000-00.00.00.0000
Natureza: Ação penal pública
Autor: Ministério Público Federal
Réu: HERMENGILDO CUNHA
HERMENGILDO CUNHA , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra assinado, com fulcro na Lei 11719/08 do Código de Processo Penal, na ação em que o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia pela tipificação art. 171, § 3º , c.c artigo 14, II , ambos do código penal, apresentar seus MEMORIAIS FINAIS, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
BREVE RELATÓRIO
O ora acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, c.c artigo 14, II, ambos do código penal. Não obstante o esforço do membro do Ministério Público, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente, analisando os fatos que serão demonstrados a seguir:
Consta da denúncia Fls. 171 a 174 que teria o acusado, por “ocupação” a venda de atestados médico falsificados, tais quais o utilizados pelo co-réu JUARES, para segurados interessados em obter fraudulentamente benefícios previdenciários indevidos. Supostamente providenciava a elaboração dos documentos falsos que lhes eram encomendados, ele próprio, diretamente, ou junto à sua esposa a co-acusada ROSANGELA, e eventualmente junto à sua cunhada JOSETE, as quais em alguns casos desvendados, incumbiram-se de fazer as falsificações, conforme revelaram as perícias grafotécnicas posteriormente realizadas.
Distinta vantagem ilícita representada pelo benefício requerido por JUARES NUNES DE OLIVEIRA concedido sob o nº 31/5700445260 do INSS, porém os pagamentos foram bloqueados após pesquisa e constatação pelo INSS de documentos que instruíram o requerimento do benefício por incapacidade. Por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o ilícito não chegou a consumar, não especificando a denuncia qual a vantagem indevida foi obtida, não é clara sem um valor exato.
O documento falso referido na denúncia consistiria em um Receituário Médico constando como paciente JUAREZ NUNES DE OLIVEIRA e médica Cristine Mella Bauduf, datado em 03/07/2006, sem rasuras constatadas em exame pericial documentoscópico, bem como diversidade de impressão digital no mesmo documento, constatada em exame pericial papiloscópico. Em vista disso, entendeu o MPF que teria o acusado incidido nos artigos 171, §3º c/c 14, ambos do CP. Não houve indicação de testemunhas, por parte do acusado.
A denúncia foi recebida em 24/09/2010 (fls. 176). O acusado devidamente citado apresentou resposta a acusação Fls. 344 sem refutar as imputações requerendo as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Audiência de oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal e de interrogatório do réu (fls. 370 Mídia).
Em memórias finais o MPF apresentou por escrito suas alegações finais, fls. 371/37v. Pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 171, § 3º, c.c art. 14, Inc I ambos do Código Penal.
RAZÕES FINAIS DA DEFESA. Primeiramente vale o registro de que o acusado sempre viveu de parcos rendimentos oriundos de trabalho autônomo como técnico em informática, a época dos fatos fazia bicos como pedreiro para sustentar sua família que sua condição física e saúde não lhe permitia conseguir um emprego, que nega peremptoriamente ser autor dos fatos encartados na denúncia sempre lutou com dificuldades para conseguir seu sustento, motivo pelo qual incidi a causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, como conseqüência sua absolvição é imperativa.
Não obstante as provas e circunstâncias que vieram aos Autos, favoráveis ao denunciado, o douto representante do Ministério Público, nas suas Alegações Finais, continuou na mesma trilha, pugnando pela condenação do acusado, COMO SE NÃO TIVESSE, SEQUER, LIDO AS PEÇAS INSTRUTÓRIAS, pedindo a condenação do acusado nas penas dos artigos 171 consumadas, em concurso material com dois estelionatos contra a Caixa Econômica Federal, um consumado e outro tentado em continuidade delitiva em concurso material.
Mesmo de forma pálida o laudo de exame papiloscópico consta que os peritos, ao confrontarem a mencionada Carteira de Identidade do acusado com outros documentos, constataram que a impressão digital constante da primeira não seria igual à impressão constante das demais. Considerando-se que a impressão digital dos demais documentos seja do acusado, conclui-se que o mesmo não ocorre com a Carteira de Identidade confrontada.
A utilização desse documento para a obtenção do benefício, além de ter sido expressamente admitida pelo acusado, que disse ter entregue para um tal VELHINHO e outro GORDINHO seu documento de identidade, pode ser comprovada através da relação de documentos apresentados constante laudos em anexo.
A concessão do benefício não foi comprovada nos presentes autos, a previdência não informou e nem se quer foi intimada nos autos para demonstrar que foi vitima da vantagem alegada e a data inicial de quando começaram a ocorrer os pagamentos via convênio bancário, inclusive não há requerimentos na instrução com os respectivos pagamentos se quer conclui-se o valor da vantagem ilícita. O respectivo cancelamento e sua fundamentação também não se encontram prova documental nos autos em tela, a teor da representação de Auditoria.
Como se vê, os argumentos quanto à matéria de fato apresentados pelo MPF em sua denúncia não foram suficientemente demonstrados nos autos, embora o acusado confessa que recebeu valor de R$ 1.000,00 pela entrega do documento que foi usado no ilícito. O acusado negou a prática de todos os crimes, confessou em audiência que não tem nenhum benefício em seu nome que a, obtenção de benefício junto ao INSS com a utilização do documento falsificado com o requerimento de praxe não foram elaborados por ele.
A conduta praticada pelo acusado preenche em parte os requisitos objetivos e subjetivos do tipo do art. 171, §3º, do CP, consistente, in concreto, na obtenção para si de vantagem indevida em prejuízo de entidade de direito público mediante a indução e manutenção da vítima em erro através da utilização de determinado meio fraudulento (no caso, o uso de documento falso).
Dos autos não ficou igualmente comprovado o pedido e obtenção do benefício tenham ocorrido instantaneamente no ano, e quando o acusado recebeu os pagamentos, mês a mês, durante qual lapso temporal o MPF fundamentou sua tese para requerer condenação?
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