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Alegações Finais - Roubo

Por:   •  26/10/2016  •  Ensaio  •  5.460 Palavras (22 Páginas)  •  539 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE E COMARCA DE CASTRO - ESTADO DO PARANÁ

URGENTE

RÉU PRESO

Autos de Ação Penal: 

Autor: 

Réu: 

xxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos presentes autos, atualmente preso na Cadeia Pública Castro/PR, vem por intermédio de seu Defensor xxxxxxxxxxxxxxxx, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n. xxxxxx, com escritório profissional descrito aquém, apresentar as suas:

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Com fundamento no art. 403, parágrafo 3º, da Lei Adjetiva Penal, pelos motivos fáticos e substratos jurídicos a seguir aduzidos:

I - SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

O acusado foi denunciado pelo I. representante do Ministério Público (ev. 28.1) como incurso nas penas previstas do artigo 157, caput, § 2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme a inicial exordial a seguir copilada:

Fato 01

No dia 04 de março de 2016, aproximadamente às 23h40min, em via pública, na Rua Olegário de Macedo, Bairro Água Suja, neste Município e

Comarca de Castro-PR, o denunciado xxxxxxx, juntamente com os adolescentes xxxx (nascido em 26/05/2000, com quinze anos na data dos fatos) e xxxxx (nascido em 16/01/1999, com dezessete anos na data dos fatos), cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ajuste prévio e comunhão de desígnios, mediante grave ameaça contra pessoa, exercida com a utilização de simulacro de arma de fogo (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 11-IP e termo de constatação de simulacro de fls. 51/52-IP), subtraíram, para si, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, 02 (duas) blusas pertencentes à vítima xxxxxxxxxxx (cf. termo de declarações de fls. 14 e auto de exibição e apreensão de fl. 11-IP e 13/15-IP).

Apurou-se que o denunciado e os adolescentes privaram da liberdade das várias vítimas que estavam com xxxxxxxxxxx, pois, após subjugá-las, obrigaram a ir com eles até local diverso daquele que se encontravam.

Fato 02:

Nas mesmas circunstancias acima descritas, o denunciado xxxxxxxxxxxx, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu os adolescentes xxxxxx. (nascido em 26/05/2000, com quinze anos na data dos fatos) e xxxxxx (nascido em 16/01/1999, com dezessete anos na data dos fatos), com eles praticando o crime de roubo acima descrito.

A r. denúncia foi recebida em 10 de Abril de 2016, conforme decisão de mov. 40.1;

O ora acusado foi devidamente citado em 12 de Abril de 2016, conforme Certidão de mov. 50.1, oportunidade na qual informou não possuir condições financeiras de custear advogado particular;

Foi apresentado resposta a acusação, por Advogado dativo, em 19 de Abril de 2016 (ev. 55.1), não sendo arguida nenhuma questão preliminar;

O n. Juízo designou a consequente audiência de instrução e julgamento (ev. 57.1);

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, um informante e as duas vítimas, todos arrolados pela acusação, sendo ao final interrogado o ora acusado;

O autor em suas alegações finais requereu a condenação do ora acusado a pena de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, pela prática dos delitos previstos nos artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal e artigo 244-B do ECA.;

Vieram os autos à defesa.

II - MÉRITO

A) DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO

Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção.

Por esta razão é que o processo penal tem que ser instruído e reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado.

Nesse sentido, o artigo 155, do Código de Processo Penal dispõe que:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Vigora no processo penal constitucional o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, ou ainda sistema da livre investigação de provas, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador. Sendo que a falta ou a inexistência da prova retira a certeza do delito.

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que demonstre categoricamente, como exige-se o processo penal constitucional, de ter sido o ora acusado o autor dos fatos aqui imputados.

O Ministério Público pretende comprovar a materialidade do crime por meio do que foi produzido no Inquérito Policial, auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 23.1), termos de declaração (mov. 1.2, 1.3, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.13). Não assiste razão o parquet, pois o inquérito deve servir de base somente para propositura da denúncia, tendo em vista que neste procedimento não é observado os princípios da AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO, sendo deste modo totalmente inadequada para integrar os presentes autos e consequentemente provar a materialidade do delito.

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