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Alterações Trazidas aos Meios de Cobrança pelo NCPC

Por:   •  12/1/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  209 Visualizações

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FICHAMENTO

  1. INTRODUÇÃO

      O ilustre professor Flávio Tartuce, em sua obra titularizada  “O Novo CPC e o DIREITO CIVIL”, ensina que o Novo CPC trouxe a constitucionalização do processo civil, visando analisar os institutos instrumentais a partir da Constituição Federal. Acrescenta que tal interação se dá com a aplicação de três princípios basilares do Direito Civil Constitucional ao campo processual, quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da solidariedade social; princípio da isonomia.

      Complementando o pensamento, o douto professor Roberto Rosio explica que o objetivo da constitucionalização do códex processual é propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, justa e de acordo com os direitos e garantias fundamentais.

        As alterações nos meios de cobrança surgiram destas novas premissas. 

  1. FORMAS DE COBRANÇA

Conforme aula ministrada pelo professor Roberto Rosio, as peças processuais para cobrança são:

a)EXECUÇÃO: Trata-se de meio  processual pelo qual o credor busca a satisfação de seu de seu direito pautado em título executivo. A natureza do título divide-se em:

a.1. de título extrajudicial: Sempre será realizada por meio de ação autônoma. O rol dos títulos executivos está no artigo 784 do CPC/15.

a.2. de título judicial: O Doutrinador Daniel A. Neves³ leciona que, durante a vigência do CPC/73, a execução de título judicial poderia ocorrer de duas formas, por meio de processo autônomo ou por meio da fase processual executiva.

Entretanto, com o CPC/15, a execução de título judicial se dá apenas por meio do cumprimento de sentença, observando-se suas especialidades.

O autor explica que em que pese haver a previsão de citação para a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, homologação de sentença estrangeira, de decisão interlocutória estrangeira e de sentença arbitral, não se trata de procedimento autônomo.

O rol dos títulos executivos está no artigo 515 do NCPC.

b)AÇÃO MONITÓRIA:  Cuida-se de ação autônoma utilizada para a cobrança de crédito baseado em prova documental sem eficácia executiva. O artigo 700 do CPC estabelece que tal ação está limitada às obrigações de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, entrega de bem móvel ou imóvel e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Daniel acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável a explanação dos fatos que deram origem ao crédito por estar baseado em documento escrito, devendo o polo passivo impetrar embargos.

Roberto Rosio observa que neste procedimento não há a realização de audiência conciliatória.

   c)AÇÃO DE COBRANÇA: Trata-se de uma ação de conhecimento, na qual o credor buscará uma sentença de mérito reconhecendo seu direito e transformando-o em um título executivo judicial.

Nesta modalidade de ação, o autor deverá realizar prova da  existência da relação jurídica com a parte passiva e da exigibilidade do crédito. Os meios de provas são todos os admitidos em direito.

O Novo CPC trouxe o rito comum, acabando com a divisão entre rito ordinário e sumário.

O procedimento está disposto no artigo 318 e seguintes do CPC/15. Após a admissão da petição inicial,  haverá a audiência inicial de conciliação/mediação. Restando esta infrutífera, a parte passiva será intimada para apresentar resposta.

O juiz poderá julgar conforme o estado do processo, podendo decidir por sua extinção ou julgamento antecipado parcial ou total. Não sendo este o caso, o magistrado realizará o saneamento processo, a audiência de instrução e julgamento, proferindo, em seguida, sentença.

  Se necessário haverá a liquidação de sentença e, após, o seu cumprimento,

TUTELA PROVISÓRIA: não se trata de meio de cobrança, mas é instrumento processual que visa assegurar a satisfação do direito. O juiz a defere por meio de cognição sumária.

Subdivide-se em tutela de urgência (cautelar e antecipada) e evidência.

Daniel Neves descreve que a tutela provisória possui prazo de duração predeterminado, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Dispõe o artigo 294, parágrafo único, do Novo CPC, que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O Artigo 305 do CPC prevê a aplicação do princípio da fungibilidade.

  1. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CPC AOS MEIOS DE COBRANÇA

Segundo pesquisa e aula ministrada pelo professor Roberto Rósio, as inovações trazidas pelo CPC/15 aos meios de cobrança são:

       a)Ampliação do rol dos títulos executivos judiciais, isto porque os incisos I, II e III do art. 515 passaram a prever que configuram títulos executivos judiciais as decisões proferidas, figura mais abrangente do que o CPC/73  que falava em sentenças; bem como houve a inclusão do inciso V (o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial), que no CPC de 73 era tratado como título extrajudicial.

        b)Ampliação do rol dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784), com a inclusão do inciso X ( crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas).

      c) A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art 782, §3º e §4º.

     d)Possibilidade de protestar a sentença transitada em julgado, após o transcurso do prazo para o pagamento da dívida em quinze dias, nos termos do artigo 517 do NCPC. Observa-se que as custas do protesto são de responsabilidade do exequente.

     e)A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente – artigo 792, §1º, conforme cita o professor Rosio em seu material de apoio.

    f)Regulamentação do  Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos artigos. 133 a 137, que inclusive proíbe a desconsideração de ofício pelo juiz. Antes de sua previsão legal não havia critério unificado sobre sua concessão.

   g) Aumento dos requisitos que o demonstrativo do débito deverá conter, previstos no parágrafo único do artigo 798 do CPC. Segundo Luciano Godoy tal disposição facilita o curso processual, evitando impugnações e conferências judiciais dos cálculos de formação de crédito.

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