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Análise da Possibilidade de o Ministério Público exercer a investigação criminal

Por:   •  3/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.102 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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1. TEMA

O artigo proposto visa abranger a análise da Possibilidade de o Ministério Público exercer a investigação criminal.

2. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A problemática deste caso é saber se o Ministério Público tem realmente capacidade para investigar, quais as polêmicas deste tema, e quais são os argumentos que favorecem a prática desta investigação pelo MP?

3. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Primeiramente, acerca do que vem a ser “investigação”, uma vez que se tem a notícia de que determinado delito foi cometido, surge para o Estado, visando o jus puniendi estatal, o dever de investigar, ou seja, de colher os elementos hábeis a demonstrar a ocorrência do fato criminoso e sua autoria.

Assim, por analogia, investigação criminal deverá ser entendida como aquela atividade que precede a futura ação penal e que busca colher todos os indícios que norteiam o delito, que serão necessários para a formação da opinio delicti do acusador.

Em nosso país é mais usual o emprego do termo investigação criminal e não o de instrução criminal, reservando esta última expressão para a fase processual realizada já em juízo. No entanto, o termo instrução também poderia ser utilizado para a fase de colheita de elementos de autoria e materialidade desde que acompanhada pelo adjetivo preliminar, com o fim de se evitar eventual confusão com a instrução definitiva realizada em momento processual. (CALABRICH, 2007, p.52).

O artigo 6º do Código de Processo Penal Brasileiro[1] elenca uma série de atos investigatórios que devem ser praticados, de acordo com o caso concreto e eficiência da medida, logo que se tenha notícia de um fato criminoso. Tal rol não é taxativo, vez que, se necessárias e desde que de acordo com a moral, bons costumes e dignidade da pessoa humana, pode ser lançada mão de outras formas de investigação que não constam do referido artigo.

Dessa feita, a investigação criminal se perfaz em uma “seqüência de atos preliminares direta ou indiretamente voltados à produção e à colheita de elementos de convicção e de outras informações relevantes acerca da materialidade e autoria de um fato delituoso.” (CALABRICH, 2007, p.54).

Passemos agora a tratar acerca da polêmica que existe em torno da possibilidade de o Ministério Público também realizar a investigação aqui tratada, que pretende subsidiar a futura propositura da ação por este mesmo órgão.

O poder investigatório do Ministério Público é uma matéria que hoje é tratada de forma veemente no Brasil e no Mundo. É grande a discussão acerca da possibilidade ou não de o Ministério Público realizar a investigação criminal, existindo diversos argumentos a favor e contra a existência desta prerrogativa.

Este tema adquire maior relevo quando estamos diante de crimes cometidos por pessoas que exercem altos cargos em nossa sociedade, possuindo grande influência política, econômica e jurídica, bem como nas situações em que os réus são indivíduos que, em razão de interesses escusos, não convém a muitos sejam responsabilizados.

De acordo com os ensinamentos de Luís Fernando Camargo de Barros Vidal (2004, p. 117 – 125), Juiz de Direito em São Paulo, a discussão existente sobre o tema de o Ministério Público poder ou não realizar, por si só, a investigação de delitos se limita, basicamente, à confrontação dos poderes institucionais da Polícia Judiciária e do Ministério Público, bem como, busca indagar que malefícios haveria na somatória ou concorrência de poderes de ambas as instituições. Assim colocado o problema, as soluções tendem a ser bastante simplistas, bem como ingênuas e superficiais as críticas recíprocas que se fazem de ambos os lados.

Trata o artigo 129 da CF sobre as funções institucionais do Ministério Público. Neste dispositivo estão elencadas as prerrogativas e deveres desta Instituição, bem como a forma de ingresso nesta carreira. O caput deste artigo nos traz nove importantes incisos contendo os papéis que devem ser exercidos pelos membros do parquet, bem como os meios que estes possuem para cumprirem da melhor maneira possível aqueles misteres que lhes foram conferidos.

Como se verá no decorrer deste trabalho, merecerá destaque os incisos VI, VII e VIII do mencionado artigo. O primeiro destes incisos atribui ao Ministério Público a competência de expedir notificações nos procedimentos administrativos em que atua e requisitar informações e documentos para instruí-los, tudo na forma da lei complementar. O inciso VII menciona que esta Instituição deverá exercer o controle externo da atividade policial, também na forma de lei complementar. Por fim, o citado inciso VIII aduz que, para atingir seus objetivos, poderá o Ministério Público requisitar diligências investigatórias, bem como requisitar a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Existem diversos argumentos favoráveis à existência da prerrogativa de investigar crime por parte dos membros do Ministério Público. Veremos alguns dos principais deles que são mais freqüentemente abarcados pela doutrina e jurisprudência pátria.

Em decisão[2] da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi, neste sentido, foi reconhecido os poderes investigatórios do Ministério Público, argumentando-se, dentre outros pontos que, ainda que uma denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtida pelo órgão do Ministério Público Federal, sendo prescindível prévio inquérito policial, como prevê o Código de Processo Penal. Não existe qualquer obstáculo a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção de prova de modo a formar o seu convencimento a respeito de um fato delituoso, aperfeiçoando, dessa forma, a persecução penal, principalmente no que diz respeito a casos graves que envolvem altas quantias de dinheiro.

Ademais, a garantia da independência funcional é válida para garantir que os membros do Ministério Público atuem, conforme já exposto anteriormente, de acordo com sua consciência, não se subordinando funcionalmente a qualquer outra autoridade. Dessa feita, os elementos colhidos em suas investigações poderiam ser utilizados da maneira que o membro bem entendesse, inclusive, a favor do acusado se a investigação conduzisse a tal conclusão.

Soma-se a essas ponderações o fato de as autoridades policiais não disporem da garantia de inamovibilidade. Conforme preleciona José Damião Pinheiro Machado Cogan, desembargador do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “a autoridade policial não goza de garantia da inamovibilidade, que respalda a atuação do Ministério Público, sendo possível que, por ser hierarquicamente subordinada ao Poder Executivo, possa sofrer pressões maiores que inviabilizem apuração de delitos praticados por pessoas ligadas ao exercício momentâneo do poder”.(COGAN, 2004, p.137).

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