Análise fundamentada na questão do Aborto de Anencéfalos
Por: franciscodipaula • 16/8/2015 • Trabalho acadêmico • 962 Palavras (4 Páginas) • 163 Visualizações
Parecer n° xxxxx
Processo n° xxxxx
Interessado: População
Origem: Acadêmico do Curso de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal.
Ementa:
Relatório
Trata-se de uma análise fundamentada na questão do Aborto de Anencéfalos.
O breve parecer, busca demonstrar a precisão na certeza dos votos dos Ministros que foram vencedores por maioria absoluta de 8 votos a 2.
Contudo, no decorrer de oito anos de espera, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu a autorização do aborto do Fetos Anencéfalos.
Conforme tal situação dos votos dos Ministros Carlos Ayres Brito, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello contra Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, o principal argumento foi que os bebês morrem logo após o parto e, por isso não se pode em falar em ferir o direito á vida assegurado pela Constituição Federal.
Análise Jurídica
Estabelece o ordenamento jurídico pátrio nos Artigos 124 ao 128 do Código Penal, onde Condenam essa ação praticada em qualquer modo, existindo assim a exceção daquelas descritas nos incisos do 128, a saber:
- “se não há outro meio de salvar a vida da gestante” e
- “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
O objeto tutelado deste crime é a preservação da vida humana do feto que está por nascer e da gestante nos casos de aborto realizados por terceiros. Observa-se que este tipo busca a preservação da vida e da saúde, bens jurídicos mais valiosos de um ser humano, exalta-se sempre o respeito e a preservação do exposto na Constituição no caput do artigos 5º e 6º respectivamente.
Podemos observar que a questão sobre a proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai de uma forma totalmente contrária ao direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Pode salientar-se que, a antecipação do parto não reflete uma violação de nenhuma forma ao direito à vida. A interrupção da gravidez com este ato resulta apenas em um direito fundamental da gestante, observando continuamente a não existência de lesão ao bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, a vida potencial do feto.
Podemos assim exaltatar a antecipação terapêutica do parto, procedimento dominado pela medicina e totalmente seguro para a gestante, surge como meio de preservá-la, seja física ou psicologicamente. Com relação à anencefalia, prelecionam BARROSO et al que
Uma vez diagnosticada [...], não há nada que a ciência médica possa fazer quanto ao feto inviável. O mesmo, todavia, não ocorre com relação ao quadro clínico da gestante. A permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos a saúde da restante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intra-útero desses fetos. (2004, p.5)
Assim a antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. Sendo que escolha sobre o que fazer, compete exclusivamente à gestante, que deve analisar, julgar e preservar seus valores e a sua consciência. Situação esta que não cabe ao Estado sendo seu dever este em apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida. Palavras que são baseados no entendimento da Procuradora Débora Duprat.
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