Análise jurídica sobre refugiados ambientais
Por: Fefagonzaga • 16/11/2015 • Projeto de pesquisa • 505 Palavras (3 Páginas) • 421 Visualizações
Análise da condição jurídica dos refugiados no Brasil
O Brasil, em 1989, através do decreto nº 98.602, aderiu plenamente à Declaração de Cartagena. Dois anos mais tarde, em 1991, o Ministério da Justiça estabeleceu uma portaria interministerial nº 394, que previa a proteção jurídica dos refugiados, estabelecendo uma dinâmica processual para a solicitação e concessão de refúgio.
Tal tema foi definitivamente recepcionado no Brasil pela Lei 9474/97 que, com 49 artigos, previu todo o processo para a implementação do Estatuto dos Refugiados.
A lei é considerada a primeira lei nacional a implementar um tratado de direitos humanos no Brasil. Além de regular o instituto do refúgio no Brasil, esta Lei, redigida em parceria com o ACNUR e com a sociedade civil, também criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) para ditar a política pública do refúgio e decidir quanto às solicitações de refúgio apresentadas no Brasil. O CONARE (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados) é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, composto por representantes da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas.
A Lei 9474/97 informa o que um estrangeiro pode solicitar refúgio a qualquer autoridade migratória na fronteira nacional, ou até mesmo à Polícia Federal. O solicitante preencherá um formulário e será entrevistado. CONARE irá decidir se se permitirá o refúgio, podendo o refugiado solicitar seu Registro Nacional de Estrangeiros no Brasil. Vale frisar que o benefício do refúgio é concedido pelo Ministro da Justiça pelo prazo máximo de dois anos, sendo renovável enquanto subsistirem as condições adversas na terra natal do refugiado.
É importante afirmar que não é necessária entrada legalizada do estrangeiro em território nacional para solicitar refúgio. De acordo com o art. 8º da Lei 9.474/97, “o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes”.
Atualmente, no Brasil, os refugiados e as refugiadas vêm sendo especialmente amparados por essa Lei, contempladora dos conceitos de Direito Internacional dos Refugiados do século XXI, assim como motivadora da importantíssima relação tripartite Governo, Sociedade Civil e ACNUR.
Com o advento da lei dos refugiados, o Brasil passou a ter “um sistema lógico, justo e atual de concessão de refúgio, razão pela qual tem sido apontado como paradigma para a uniformização da prática do refúgio na América do Sul”.
Tendo em vista que o refúgio, distintamente do asilo, tem como característica atingir uma coletividade, como pessoas de certo grupo social, com certa situação econômica, que saem de seu país de origem por ameaça a sua vida ou integridade, é incabível que este instituto não se molde ao ritmo da sociedade, pois há situações em que os refugiados deixam o país tendo em vista que o mesmo deixou de ser seguro devido a uma catástrofe ambiental. Tendo em vista que a ideia principal a respeito do refugiado é a de que este é a pessoa que, por algum perigo em sua terra natal, se vê forçado a fugir para outro território dentro ou fora de seu país, o conceito de refugiado deveria abranger todas as pessoas nessa situação.
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