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REFUGIADOS AMBIENTAIS E O ASSENTAMENTO HUMANO

Por:   •  26/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.756 Palavras (32 Páginas)  •  404 Visualizações

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REFUGIADOS AMBIENTAIS E O ASSENTAMENTO HUMANO: caso dos haitianos no Brasil

Trabalho elaborado por Gésun Fernando Prestes, Mestrando em Direito Ambiental da Escola Superior Dom Helder Câmara, como requisito para obtenção do título de Mestre em Direito Ambiental na disciplina Aspectos Juridico-econômicos do Desenvolvimento Urbano, ministrada pelo professor João Batista Moreira Pinto.

1 INTRODUÇÃO

Entende-se por assentamento humano, qualquer conglomerado demográfico, em um conjunto de sistemas de convivência, e em uma área delineada. Em algumas situações as condições de sobrevivência não são as melhores possíveis, para tanto, a ONU – Organização das Nações Unidas, em 1978, criou a Agenda Habitat, com a intenção de trabalhar com as carências vivenciadas por indivíduos que vivem em condições sub-humanas.

Os assentamentos humanos sem tutela do Estado estão crescendo cada vez mais, a exemplo disso são as favelas e outros habitats que não desfrutam de condições fundamentais como saneamento básico e demais recursos de urbanização sustentável e habitável.

Dentre essa realidade, faz-se menção aos refugiados ambientais, indivíduos que passam a ocupar espaço em território estrangeiro, sem amparo legal de instrumentos jurídicos adequados, como o Estatuto dos Refugiados no âmbito do Direito Internacional, sendo assim, passa-se a discutir nesse artigo a interferência desses refugiados no território brasileiro, em especial dos haitianos, sob os aspectos de sobrevivência e moradia.

1.2 TERMO REFUGIADO

As primeiras aparições de condição de refugiados pode-se dizer que advieram do ambiente hostil causado pela primeira grande guerra mundial, segundo Bueno (2012), mais precisamente com a Revolução Bolchevique de 1917, que obrigou algumas pessoas evadirem do território Russo por motivo de perseguição.

Esse foi um período que o cenário europeu passava por grandes dificuldades, tanto econômicas, sociais e política. Novos Estados surgiam, não havia um consenso político de poder, questões pertinentes a imigração não eram claras, por isso, poucas nações aceitavam imigrantes.

No entanto, devido à guerra, o índice de refugiados estava crescendo cada vez mais, tornava-se necessário trabalhar este tema juridicamente, por meio de uma conscientização internacional, o que seria feito mais adiante com a interferência da Organização das Nações Unidas.

Outro momento significante citado por Bueno, (2012) ocorreu no ano de 1921, quando o Conselho da Liga das Nações, organização internacional criada para assegurar a paz, criou um Alto comissariado para Refugiados Russos (ACRR), com a intenção de prestar assistência jurídica e reassentar os refugiados russos.

Em 1922 o Alto Comissariado Russo cria um passaporte para que as pessoas pudessem ser identificadas, sabendo-se o país de origem dela, possibilitando seu retorno.

Para Pereira e Unneberg (2013, online), a figurado do refugiado ganha contorno internacional com a Segunda Guerra mundial, em virtude das inúmeras atrocidades dos regimes nazista, fascista e demais regimes totalitários na Europa.

Nesse período, um grande número de pessoas buscavam asilo político em outros países, com a intenção de fugir das perseguições, como no caso mais conhecido que foi dos Judeus, perseguidos na Alemanha de Adolf Hitler.

A Europa encontrava-se devastada por essa guerra, considerada a mais sangrenta e avassaladora de todos os tempos, as condições humanas eram as mais inapropriadas, não havia comida, vestuário e muito menos moradia que pudesse atender a população, as vítimas chegavam a soma esdrúxula de “55 milhões de mortos, 35 milhões de feridos, 20 milhões de órfãos, 40 milhões de deslocados e 190 milhões de refugiados”. (RODRIGUES,2013,online)

No estado em que se encontrava a Europa, pós segunda guerra, seria difícil reconstruir tudo sem que houvesse um sentimento de união entre os países. O grande número de pessoas desalojadas causava um transtorno ainda maior, e o sentimento que ganhava força era de unir-se para construir uma nova Europa.

É criado em 1943, antes do fim da guerra, um órgão que pudesse servir de amparo aos refugiados, ele se chamava “Administração das Nações Unidas para o Auxilio e o Restabelecimento (ANUAR)” tendo como função a de forçar uma discussão em torno dos refugiados, e lutar pela proteção dessas vítimas que se encontravam sem assistência alguma.

Pressionada, a comunidade internacional, em 1945 cria a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como objetivo manutenção da paz e segurança internacional, proteger os direitos humanos, respeito à dignidade das pessoas, promover a paz e lutar por um mundo mais justo, conforme pode ser observado no preâmbulo da Carta das Nações Unidas:

Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla (ONU,1945)

O respeito aos indivíduos é tema frequente de discussão na recém criada ONU, em julho de 1947. A Assembleia Geral das Nações Unidas se reúne para criar a Organização Internacional para os Refugiados (OIR), com a intenção de prestar esse amparo de assistência social, que era premente (RODRIGUES,2013,online)

A pretensão de proteção dos direitos humanos ganha contornos cada vez mais significantes, e torna-se necessária uma atuação mais precisa para combater as atrocidades acometidas na segunda guerra. Por esse motivo, a Organização das Nações Unidas em assembleia Geral aprova no dia 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu texto não há previsão específica sobre o refúgio, mas trata do asilo.

Art. 14: 1. Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações

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