Analise Sobre Sentença/Acórdão.
Por: nandrey23 • 12/11/2016 • Trabalho acadêmico • 636 Palavras (3 Páginas) • 242 Visualizações
Analise sobre Sentença/Acórdão.
Os réus Anderson Roberto Silveira Cunha e Renan dos Santos Damaceno, ambos foram detidos em um ponto de trafico de drogas, juntamente com outras pessoas. E com eles foram encontrados certa quantidade de entorpecentes. Da qual não poderiam ser interpretada como trafico de drogas, conforme Art. 33, § 1º da Lei n° 11.343, de 23-8-2006.
Fato de ser apreendida uma quantidade de droga e de dinheiro em poder dos réus (0,5g de crack com um réu e 9,5g de crack com o outro réu) não prova o tráfico, cujo tipo penal (artigo 33 da Lei 11.343/06), sendo que havia sido afirmado pelo réu ANDERSON ser usuário e afirmou a posse de droga para consumo (art. 28 da Lei de Drogas), e, sucessivamente, o aumento da fração de redução de pena pela privilegia-lo (para 2/3) e alteração do regime de cumprimento de pena.
Não existiam provas o suficiente para condenação por trafico de drogas. Poderia ter sido, interpretado pelo Juiz se a droga destinava-se para consumo pessoal. Conforme Art. 28, § 2º, da Lei n° 11.343, de 23-8-2006. E aplicado penas mais brandas aos réus. O que não ocorreu.
Mesmo após relatos de testemunhas. Não há prova nos autos de atos relacionados com o tráfico de drogas. Não pode ser considerada, por si só, como fundamento para condenação. Nenhum instrumento normalmente utilizado no trafico foi apreendido, circunstância que poderia se caracterizar como um indício da destinação comercial da substância.
Não há como se chegar à certeza necessária a comprovar um juízo condenatório em relação ao tráfico.
Igualmente, havendo prova suficiente de que o acusado estava na posse da droga, bem como de que o entorpecente era para consumo próprio. Tratando-se, na hipótese, de um delito de menor potencial ofensivo, a competência, em tese, seria do JECRIM.
Sendo, que réus estiveram presos preventivamente em regime fechado, sendo o Renan por mais de 20 dias e Anderson por mais de um ano e dois meses, e no porte de droga para consumo próprio ensejaria uma pena mais leve do que a privativa de liberdade (Conforme o Art. 28, I, II e III da Lei n° 11.343, de 23/08/06), Sendo o caso na aplicação do principio da proporcionalidade para evitar excesso de punição, o que foi considerado o tempo de prisão preventiva cumprida pelos réus como suficiente para repreender a sua conduta.
O princípio da proporcionalidade representa um avanço, até mesmo no que diz respeito ao controle de constitucionalidade e na defesa dos tão arduamente conquistados direitos e garantias fundamentais.
Conforme a Constituição Federal Art. 1°, III. (A dignidade da pessoa humana).
Os réus conforme já havia comprido pena de liberdade, não poderia cumprir a mesma condenação por duas vezes. Foi declarada extinta a punibilidade de ambos os réus de medida mais severa que a aplicável pela desclassificação. E expedido alvará de soltura para ambos.
Foi aplicado o Princípio da Proporcionalidade (Princípio da Proibição do Excesso).
Princípio implícito, embora não esteja expresso na constituição, está nos fundamentos da Constituição Federal em seu Art. 1°, III. Como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e também nos objetivos da República Federativa do Art. 5°,§ 2°.
Por esse princípio, a aplicação de uma pena deve estar adequada, de acordo com a gravidade da infração penal. O “quantum” de pena deve ficar estabelecido de forma proporcional à gravidade do delito cometido. Não se pode aceitar o exagero, tampouco a generosidade da pena, ela deve ser proporcional.
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