Analise de caso - mediação e arbitragem
Por: nanachou • 31/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.618 Palavras (7 Páginas) • 2.498 Visualizações
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ESTUDO DE CASO
FILME – ERIN BROCOVICH-
UMA MULHER DE TALENTO
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Ana Cláudia Ferigato Choukr
FILME – ERIN BROCOVICH-
UMA MULHER DE TALENTO
Trabalho apresentado no Curso de Mediação e Arbitragem para obtenção de certificado de capacitação na matéria correlata
JUNDIAÍ
2014
Resumo
O presente trabalho possui como base de estudos a análise de um caso baseado em fatos reais ocorrido nos Estados Unidos, envolvendo a contaminação de solo por produtos químicos que resultaram no acometimento de graves doenças na população local.
Verificou-se o embate entre o poder econômico da grande empresa poluidora e o medo e preconceito da população local frente à necessidade da solução do conflito.
Não obstante a diferença do sistema jurídico americano e brasileiro, o filme analisado apresenta uma oportunidade de estudo sobre a arbitragem e seus benefícios frente a um processo judicial longo e desgastante, como também as dificuldades encontradas quando o medo e o preconceito permanecem muito forte entre as pessoas.
Introdução
No filme analisado temos uma situação inusitada onde uma mulher sem qualquer perspectiva de prosperidade na vida, mas com grande perspicácia e desenvoltura, percebe a ocorrência de um grande dano ambiental com consequências devastadoras, causado por uma grande empresa química em uma comunidade local, buscando, a todo o custo, auxílio para aquela população.
Apoiada por seu chefe, Erin investiga a ocorrência de vazamento de cromo hexavalente no lençol freático, que levou à contaminação e acometimento de inúmeras doenças nos habitantes locais, mas que a indústria PG&E, a todo custo tentava esconder.
Com mentiras à população, a empresa se mostra falsamente acolhedora e preocupada com a saúde dos membros da comunidade, auxiliando com médicos por ela indicados e custeando tratamentos paliativos na tentativa de mascarar a real situação.
Erin, verificando mais a fundo a extensão do dano e obtendo acesso a documentos até então subtraídos do conhecimento de todos, constatou a necessidade de reunir a população e esclarece-los sobre os perigos e consequências dos produtos a que estavam expostos, como também, da possibilidade de acionarem a empresa causadora daquela devastação para o ressarcimento de todo o dano causado, além da necessária efetiva prestação médica a todos.
Neste contexto, o filme mostra as dificuldades para a união de forças, para o convencimento dos envolvidos e, por fim, a escolha do procedimento arbitral para a solução do conflito, o que para muitas daquelas pessoas seria a única forma de terem o ressarcimento em vida dos prejuízos sofridos, como também um correto acompanhamento médico com o conhecimento verdadeiro das causas de todas aquelas doenças.
Mesmo em um pais com um sistema jurídico diverso do nosso, os fundamentos da arbitragem o os motivos de sua escolha para a solução do conflito se mostra atual e coerente, pois atenta à solução rápida e eficaz, com menores custos e desgastes às partes.
Neste sentido, as respostas ao questionário a seguir completa a análise comparativa do caso em uma situação Brasileira.
Quesitos
1-) Qual a natureza jurídica da relação que se estabeleceu entre a comunidade de Hinkley e a empresa PG&E ?
“A responsabilidade civil é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual, por fundamentar-se num contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal) ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito) ou de ato lícito (responsabilidade por risco). A responsabilidade civil visa, primordialmente, à reposição da situação resultante do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de o dano ocorrer” (ASSIS, 2000, p. 33).[1]
“A responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente impõe ao agente causador do prejuízo ao meio ambiente que assuma as consequências de sua ação ou omissão, direta ou indiretamente, sobre os recursos da natureza, com relação a terceiros. Essa Lei assentou-se no Princípio do Poluidor Pagador, pois qualquer pessoa que cause dano ao meio ambiente e a terceiros fica obrigado a repará-lo, sendo responsabilizado por ele. Quanto à preservação do meio ambiente:”[2]
“Assim, cabe tanto ao homem individualmente considerado quanto a comunidade a responsabilidade pela promoção e não perturbação ou degradação do equilíbrio ambiental, garantindo-se assim, ou ao menos não inviabilizando, a capacidade de renovação dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, cumprindo assim o ideal e o princípio ambiental do desenvolvimento sustentável” (HERAT, 2008, P. 117).
Neste raciocínio, a relação jurídica que se estabeleceu entre a comunidade de Hinkley e a empresa PG&E é eminentemente obrigacional, de responsabilidade civil com base legal, de ressarcimento do dano e da prestação correta de informação e de preservação do meio ambiente, no que diz respeito ao Direito à Vida, à Saúde e um meio ambiente saudável e livre de contaminações.
2-) É possível se identificar os direitos lesados? A arbitragem pode ser utilizada para a solução de conflito desta natureza? Justifique.
Sim, os direitos lesados são claramente identificados como sendo Direito à vida, Direito à saúde, Direito à informação, direito à dignidade, Dano à coletividade, Dano ambiental público e à saúde pública, mas todos estes direito são indisponíveis, o que inviabiliza, no Brasil, a utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos.
No filme analisado, o dano em cada um dos habitantes da comunidade foi constatado por perícias, exames, documentos, relatórios e vistorias feitas no local, identificando-se em todos os indivíduos quais os danos causados e o nexo causal com o vazamento químico pela empresa PG&E.
Embora o conflito tenha um cunho financeiro, com a indenização à população local da comunidade de Hinkley, a discussão dos Direitos envolvidos não permitem a arbitragem nacional, pois o direito maior envolvido é indisponível sob o ponto de vista legal.
Considerando as palavras de Canotilho, “por uma interpretação que busque priorizar a integração social, bem como não frustrar a força normativa da Constituição, podemos considerar, extensivamente, que se trata a saúde e a vida de um patrimônio do ser humano, um patrimônio pessoal, desvinculado, sim, neste caso, da noção de bem econômico, mas, pelo contrário, ligada a ideia de um bem pessoal, associado à personalidade.”[3]
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