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Anotações de Aula - IBET

Por:   •  23/10/2020  •  Resenha  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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Aula 2 – espécies – Roque Antonio Carrazza – Direito constitucional tributário

Teoria tripartite – CF – impostos, taxas e contribuição de melhoria

Teoria pentapartite – doutrina – impostas, taxas, empréstimo compulsório, contribuição de melhoria e contribuição. Para professor, não há as duas espécies adicionais, pois, - no  depende da materialidade. Tanto contribuições sociais quanto empréstimos compulsórios às vezes serão impostos, às vezes serão taxas, a depender da materialidade

Para cada teoria, há pontos a serem verificados para validação (destinação – vinculação e restituição).

As classificações devem ser utilizadas de acordo com a necessidade.

Critica professor roque a penta: indiretamente, quando os impostos são constitucionalmente destinados para outro ente oublcio, acaba com a ideia de destinação

Os impostos são economicamente classificados como pessoais, reais, diretos e indiretos, mas isso não importa para o direito

Na CF (ART. 153) temos a classifição dos impostos da união. Arto 155 (impostos estaduais) art. 156 (municipais) – no brasil e na CF essas são as classificações jurídicas dos impostos – icms, IR, ISS... (e não diretos, indiretos, pessoais ou reais).

Dupla vantagem da classificação constitucional: favorece contribuintes (direito subjetivo constitucional de só pagar imposto para a pj publica competente) e os estados (a individualização das competências tem autonomia financeira sobre o produto da arrecadação – autonomia financeira é base para autonomia política e social).

*Crítica para o projeto de aglutinação dos impostos projeto de IBS – inconstitucional – anti federalismo

Art 154 – impostos residuais para a união (desde que bc não seja a mesma de impostos já existentes) e devem ser feitos por LC (maioria qualificada), ao conrario dos demais que são LO (maioria simples). Novos impostos por EC é inconstitucional (ex: EC 3/93 IPMF – novo imposto da união com a mesma bc o IOF – sem respeito aos direitos constitucionais)

Os impostos devem respeitar (art 145) a capacidade comtributiva (ex: progressividade, essencialidade, seletividade)

As taxas são tributos vinculados diretamente a uma atuação estatal, (145, II): serviço publico ou poder de polícia – taxas de serviços (serviços públicos indivisíveis) e taxas de polícia (atos de fiscalização diretamente ligado a uma pessoa) – importante ressaltar sempre estarem ligadas ao direito público tributário.

Serviços públicos gerais e serviços públicos divisiveis

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