Aulas modulo 2 - IBET
Por: renatareboucas • 11/4/2019 • Seminário • 1.767 Palavras (8 Páginas) • 204 Visualizações
Módulo 2 - Aula 1
Charles William McNaughton
Isenção Tributária e a Regra Matriz de Incidência Tributária
Regra Matriz de Incidência Tributaria
Hipótese: Critério material, espacial e temporal
-> O critério material descreve um comportamento humano, como prestar serviços ou auferir renda. O tempo e o espaço é o que nos permite auferir os critérios.
Consequente: Relação jurídica - critério subjetivo e quantitativo.
-> O consequente pode trazer um critério pessoal, que vai dizer quem é o sujeito ativo e quem é o sujeito passivo. Contribuinte é quem praticou o verbo, o fato gerador, mas nem sempre o contribuinte será o sujeito passivo, porque em vezes pode ser o responsável.
-> Já em relação ao quanto, ao critério quantitativo, teremos 2 elementos, a alíquota e a base de cálculo.
-> A base de calculo quantifica a hipótese de incidência. A alíquota multiplica o valor da base de cálculo para determinar o quanto eu irei pagar a título do tributo.
Atos Sujeitos a Tributação:
Gêneros e Diferenças Específicas:
Gênero: Auferir renda em 31 de dezembro no território nacional e não ser imune.
Diferença Específica: Não esta nos critérios de isenção determinados por lei. Existe a competência tributaria que tem direito a isentar quem quiser.
-> Se ele satisfaz aos critérios materiais, espaciais e temporais e não são imunes e nem são isentos então serão tributados.
Teorias Sobre a Isenção
Tem a isenção como uma dispensa legal do pagamento
CM + CT+ CE - IM
CM + CT+ CE - IM +IS
-> Não justifica a velocidade das normas
2) A isenção incide para que a norma tributária não possa incidir (BECKER)
-> A norma de isenção também esta incidindo antes da norma tributaria, tem o mesmo vicio da velocidade das normas que não é acompanhada.
3) A isenção é uma norma de estrutura para Paulo de Barros Carvalho.
-> Norma de conduta é uma norma que incide sobre o comportamento, a de estrutura se volta para a própria norma que é a regra matriz e não para a conduta.
-> A isenção é outra norma que ataca a regra matriz mutilando parcialmente os critérios da regra matriz de incidência.
-> Segundo Paulo de Barros Carvalho a isenção pode atingir qualquer um dos critérios da regra matriz. A isenção para ele pode ser uma norma em sentido Latu.
Subdivisão da hipótese e diversos consequentes
-> A isenção atua como uma exceção a norma geral e toda exceção tem que ser interpretada restritamente, conforme a semântica e não conforme a pragmática.
A Isenção da Alíquota 0
-> Se eu tenho como antecedente prestar serviço em Salvador e eu determino varias alíquotas, mas não da porque se eu quiser criar vários consequentes, terei que ter vários antecedentes.
-> Um exemplo seria a tabela do IPI que para eu aplicar alíquotas diferentes eu tenho que determinar produtos diferentes.
-> A aliquota 0 nessa lógica seria sim uma isenção, mesmo que possa ser estipulada por decreto enquanto a isenção propriamente dita tem que ser oriunda da lei.
Isenção e Diferimento
-> O chamado “diferimento” não está previsto no CTN, nem na Lei Complementar nº 87/96. Tratando-se de algo extra legal. O diferimento é também uma espécie de isenção.
-> Na prática a legislação usa a palavra diferimento para varias situações diferentes. O diferimento seria um atraso no pagamento que será uma isenção por um tempo.
-> Sempre que a lei permite que você não pague em uma parte da cadeia, na não comutatividade há uma isenção naquela parte, que é o diferimento, é um atraso no pagamento.
-> As vezes no diferimento o legislador apenas isenta, atrasando para depois o pagamento, como pode também isentar desonerando de fato.
Isenção e Direito Adquirido
-> Existe direito adquirido quando há uma relação em que uma lei vigente permitiu essa relação.
-> Caso haja uma lei revogada não posso querer aplicar essa relação ao meu fato.
-> Existe a isenção com tempo determinado, em que a lei determina que tal fato não será tributado durante tal período e em tais condições.
Módulo 2 - Aula 2
Karen Jureidini Dias
Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento
Incidência Tributária
Para a aplicação da RMI e cobrança da obrigação tributária deve haver a incidência jurídica, deve haver a incidência do fato a norma, logo a obrigação tributária não constitui o crédito por si só e é automática.
A fonte material de incidência é o ato humano de subsunção do fato a norma, quem faz essa subseção do fato a norma é o fiscal ou o contribuinte quando da sua declaração. Logo, nada no direito é automático e infalível.
O direito é intersubjetivo, é sempre um relacionamento entre pessoas, o direito cria, constitui e proteje direitos subjetivos em relação a uma pessoa, e é a norma que cria e proteje direitos e deveres.
Há uma norma administrava que autoriza o ente fiscalizador ou que autoriza o contribuinte a fazer a subsunção do fato a norma. A norma individual e concreta constitui a obrigação e constitui o crédito tributário.
Obrigação tributária:
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