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Análise das Relações Obrigacional

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Por:   •  26/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  10.514 Palavras (43 Páginas)  •  179 Visualizações

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DIREITO CIVIL II

Análise das Relações Obrigacional

Nascimento: o que gera, como nasce = fonte

Desenvolvimento: como se apresenta o seu conteúdo.

Extinção: como ela acaba. Pode se extinguir pelo pagamento(adimplemento) ou pelo não pagamento(inadimplemento).

# Obrigação: falar de obrigação é muito amplo, mas nosso interesse é a Obrigação Jurídica, ou seja, aquelas que tem objetivo econômico. Tem que ser identificado o cunho econômico, independe do valor, sendo R$1,00 ou R$1.000.0000,00.

Normalmente a Lei não traz algo para efetuarmos uma definição completa, porque não fala o significado, as fontes para definir Obrigação, essa definição ficou para a Doutrina Jurídica.

A Doutrina analisa a estrutura, as características e se constrói a definição.

A Obrigação surge quando ocorre uma relação jurídica entre no mínimo duas pessoas, quem tem por objeto pelo menos uma prestação a qual sempre terá conteúdo econômico.

“A” “B” = Estabelece cumprimento de uma prestação.

A Obrigação para se tornar jurídica tem que ter algumas características, ou seja, elementos, que são eles:

Elementos: 1 - Subjetivo, 2 - Objetivo e 3 - Vinculo Jurídico. Sem os três não existiria a obrigação.

1 - Subjetivo: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

Ativo da Obrigação: denominado de Credor. Titular da Prestação a ser recebida.

Passivo da Obrigação: denominado de Devedor. Aquele que deve pagar a prestação.

“A Obrigação, Sujeito Ativo ou Passivo pode ser Física ou Jurídica, analisa-se as regras para ver se é válido para que não seja nula ou anulável”.

2 - Objetivo: diz respeito ao objetivo e que não pode ser confundido como uma coisa. Porque o objeto é a Prestação, ou seja, aquilo que deve ser prestado em benefício do Credor.

Coisa certa

Dar Coisa incerta

Prestação Divida Pecuniária.

Fazer

Não Fazer

Entregar Dar a Coisa Certa

Obrigação de dar Tradição

Restituir Dar a Coisa Incerta

O Dar sempre se dirige a uma coisa “um bem” e analisando chega-se as três regras: dar uma coisa Certa, Dar uma coisa Incerta ou Dar uma Divida Pecuniária.

# Dar uma coisa Certa: se obriga a dar um bem determinado, aquele bem que se identifica o seu gênero, sua quantidade a sua espécie e encontrando os três é uma coisa certa.

O devedor se obriga a dar uma coisa especifica, individualizada (móvel ou imóvel). O devedor não é obrigado a aceitar nenhum bem em troca. A venda de determinado automóvel, por exemplo, é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor, da placa etc.

Art. 233 à Art. 242.

# Dar uma coisa Incerta: obriga o sujeito a entregar um bem determinável. Entregar uma Coisa Incerta indeterminável seria nulo. A Coisa Incerta somente determina gênero e a quantidade. Em vez de se considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Exemplo: dez sacas de café, sem especificação da qualidade. Determinou-se, in casu, apenas o gênero e a quantidade, faltando determinar a qualidade para que a referida obrigação se convole em obrigação de dar coisa certa e possa ser cumprida (art. 245).

Art. 243 à Art. 246.

# Divida Pecuniária: envolve somente dinheiro.

# Fazer: Se refere a obrigação de fazer um serviço ou de praticar um ato. Não ocorrendo o comprimento surge o inadimplemento que pode ser por impossibilidade ou recusa e gerará a obrigação de indenizar o credor, não ocorrendo a indenização o Credor poderá executar objetivando o ressarcimento sem prejuízo.

# Não Fazer: o devedor é obrigado a abster-se a uma determinada conduta. Exemplo: não fazer barulho após as 22 horas... Não alterar a fachada.....

A desobediência do Não fazer acarretará a multa.

Obrigação de dar a Coisa Certa Obrigação de dar a Coira Incerta

A prestação não é determinada, mas determinável, dentre uma pluralidade indefinida de objetos A prestação não é determinada, mas determinável, dentre uma pluralidade indefinida de objetos

3 – Vinculo Jurídico: tem uma relevância indiscutível, é aquele que estabelece a ligação entre o credor e o devedor. Acaba impondo ao devedor a obrigação do comprimento. Ocorrendo o descumprimento da obrigação o credor poderá buscar a Tutela Jurídica.

“As dívidas sempre estão garantidas pelo patrimônio do devedor”.

Tendo o Vínculo Jurídico a Regra do Direito Brasileiro é termos a obrigação perfeita, ou seja, ao analisar o vinculo jurídico identifica-se o Elemento Débito e o Elemento chamado de Responsabilidade.

Débito: o objeto, aquilo que o devedor tem que cumprir.

Responsabilidade: trata-se da exigibilidade, ou seja, a possibilidade jurídica que o ordenamento estabelece ao credor o comprimento por meio de tutela jurídica e o patrimônio do devedor é o garantidor.

Tendo o Vínculo Jurídico temos outras duas categorias: Obrigação Natural e Obrigação imperfeita.

# Obrigação Natural: quando analisado o Vínculo Jurídico o elemento débito existe, mas não esta presente o elemento obrigatoriedade, ou seja, existe a dívida mas não a obrigação de pagar e não poderá ser exigida pelo credor nem na justiça.

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva

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