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Estrutura Da Relação Obrigacional

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Por:   •  27/9/2013  •  9.467 Palavras (38 Páginas)  •  592 Visualizações

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Rio, 25 de julho de 2011

Prof. Tiago Serrano – thiagoserrano@ymail.com

Direto das Obrigações

Estrutura da Relação Obrigacional

1- Conceito:

É a relação juridica existente entre credor e devedor, cujo objeto imediato é uma prestação.

2- Elementos

Subjetivo – credor

Objetivos – A prestação (de dar, fazer e não fazer). É objeto imediato. O objeto mediato é o bem da vida (algo material). Imaterial = moral

3- Teoria Dualista

Shuld = débito

Haftung = responsabilidade

4- Fontes

Contratos, atos unilaterais de vontade, atos ilícitos, abuso de direito, títulos de crédito.

5- Classificação

 Quanto ao objeto. Conteúdo da prestação.

Obrigação de dar e de fazer = prestação positiva

Obrigação de não fazer – prestação negativa

 Quanto ao sujeito – obrigação solidária

6 – Pagamento

 Elementos subjetivos;

 Elemetos objetivos;

 Lugar do Pagamento;

 Tempo do Pagamento.

7 – Inadimplemento

Absoluto

Relativo

Visão Histórica do Direito Civil

Sec. XVIII – Direitos de 1ªGeração - liberdade

Marco histórico – Revolução Francesa

Caracteristíca: autonomia de vontades PACTA SUNT SERVANDA – art. 406

Início Sec XX – Direitos de 2ª Geração - igualdade

Marco histórico – Constituição Mexicana – 1917

Constituição Alemã – 1919

Caracteristícas: mitigação do PACTA SUNT SERVANDA através da jjustiça social distributiva

Meados do Sec XX – Direitos de 3ª Geração – solidariedade

Marco histórico - fim da 2ª Guerra Mundial

Caracteristícas: aplicação dos princípios constitucionais às relações entre particulares (Dir. Civil Constitucional). A justiça social distributiva passa a fazer parte do exercício legiferante.

CONSTITUCIONAL CIVIL

Constituição liberal Código Civil 1916

Patrimonialista e Individualista

Constituição Social Processo de Fragmentação-Decodificação

Pós-positivismo Mitigação do Positivismo. Edição de leis esparsas (leis fora do código)

DIÁLOGO DAS FONTES

É um processo de mitigação dos tradicionais critérios para solucionar o conflito entre regras. Ao invés de afastar uma delas busca-se uma harmonização através da incidência daquela que for mais adequada para a satisfação do interesse concreto.

SISTEMA ABERTO

A norma deixa de ser impessoal e abstrata e torna-se mais adequada para resolver o caso concreto. O legislador comporta-se como um observador, tem legitimidade para ocupar o seu cargo. São eles que valoram o fato social e aditam a norma.

DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

É uma técnica hermenêutica que visa a unificação sistemática do ordenamento através da aplicação dos princípios constitucionais nas relações entre particulares.

Toda a regra contém uma norma e a extração da norma deve ser feita de acordo com o caso concreto a fim de se buscar o desejo constitucional.

Rio, 27 de julho de 2011 – Prof. Consuelo

RELAÇÕES JURÍDICAS – classificação:

Relação jurídica é um vínculo entre pessoas regulado pelo direito. Toda relação tem sujeitos, objetos e vínculo jurídico. Sujeitos são as personagens da relação, objeto é o elemento central em torno do qual a relação se constrói e vínculo jurídico é o liame entre os sujeitos e o direito.

O objeto da relação se desdobra em mediato e imediato. Objeto mediato é a finalidade principal da relação, ou seja, é o seu objetivo final. O objeto imediato é aquilo que tem que acontecer antes para que seja alcançado o objetivo final. Exemplo: relação de compra e venda – objetivo final da relação é a coisa, ou seja, o comprador pretende alcançá-la, se tornando o seu proprietário, o que significa que o objeto mediato dessa relação é a coisa. Contudo, para que isso aconteça faz-se necessário a tradição, ou seja, a entrega do bem, concluindo que essa conduta é o objeto imediato dessa relação. Exemplo: relação de propriedade – o objetivo final da propriedade é o exercício de poder sobre determinada coisa, sendo esse o objeto mediato da relação. Entretanto, o sujeito só consegue exercer o poder se a coisa existir, o que significa que nessa relação o objeto imediato é a coisa.

Sempre que a relação tem por objeto imediato uma coisa, diz-se que ela é real, regulada pela disciplina “direito das coisas”, também chamada de “direitos reais”, que estuda as espécies do poder que as pessoas podem ter sobre as coisas (exemplo: propriedade, posse, usufruto e outros). Ao contrário, sempre que a relação tem por objeto imediato uma conduta, diz-se que a relação é pura, simplesmente pessoal (quando a conduta não for sujeitável de avaliação econômica) ou obrigacional (quando a conduta for avaliável pecuniariamente). Assim, conclui-se que o direito das obrigações é espécie de direito patrimonial e regula um vínculo entre duas ou mais pessoas, por meio do qual uma delas pode exigir da outra uma conduta (de dar,

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