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Fontes Do Direito Obrigacional

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Por:   •  22/9/2013  •  2.580 Palavras (11 Páginas)  •  608 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este presente trabalho tem como escopo a exposição acerca do tema teórico das fontes das obrigações, tema este que causa divergências doutrinárias e se observa de especial importância para o estudo prático das obrigações.

É a partir do conhecimento das fontes das obrigações, ou seja, da procedência original daquelas normas que regulam as obrigações, é que se pode, na prática, aprofundar nos estudos delas.

Inicia-se a exposição conceituando e definindo o que seja obrigação, com suas acepções e divergências doutrinárias, para situar o leitor no contexto ao qual este exposto se designa. Em seguida, estuda-se o vocábulo "fontes do direito" para se inferir o conceito básico iniciador da matéria.

Passa-se, ulteriormente, à apreciação do tema das fontes da obrigação, conceituando a expressão "fontes do direito" e seu desenvolvimento. No seguinte tópico, tem-se o conceito de obrigação no direito romano, as fontes obrigacionais naquela época e seu desenvolvimento. Temos no quarto tópico a produção doutrinária nas fontes modernas da obrigação, com suas devidas divergências.

I-Conceito e definição de Obrigação.

Em sentido amplo, o significado de obrigação, inserido na sociedade de um modo geral, aquele significado que todos conhecem, é o de um compromisso, dever, imposição, tarefa. Cabe-se ainda mais significados, pois o termo obrigação é usado em vários sentidos. A palavra vem do Latim obligatio. A obrigação se identifica com deveres morais, sociais, religiosos e jurídicos.

Para nos delimitarmos à acepção jurídica da obligatio, mister faz com que explanemos a diferença entre significados na seara jurídica. No sentido amplo jurídico, a obrigação encontra-se como a diferença natural do direito. O notável jurista Washington de Barros Monteiro afirma que Direito e obrigação constitui os dois lados da mesma moeda, sendo as obrigações a sombra que o Direito projeta(1) .

No sentido estrito, a obrigação é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)(2). Data Vênia, o referido conceito de classificação do mestre Sílvio Rodrigues esbarra no tecnicismo ao informar, dentro do conceito de obrigação, bastante complexo, seus elementos constitutivos conectados por uma situação lógica. Nesse ínterim, Faremos uma pequena alusão ao conceito de obrigações no Direito Romano e depois retornaremos a discutir a celeuma das discussões doutrinárias.

No Direito Romano, pelas Institutas de Justiniano, "a obrigação é um vínculo jurídico, pelo qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém qualquer coisa, segundo os direitos de nossa cidade" (Obligatio est júris vinculum, que necessitate adstringimur alicuius solvendae rei, secundum nostra jura civitatis). Inst. De obl. III, 13.

Segundo Orlando Gomes, "nessa definição há falhas relativas ao objeto, não só porque há obrigações que não têm por fim o pagamento de uma coisa, mas também porque não se especifica se esse objeto é material ou imaterial" (3). O mestre Clóvis Beviláqua também critica essa definição ao observar que a mesma não estabelece diferença específica entre obrigação, no sentido técnico, e qualquer dever juridicamente exigível.

Outro conceito difundido é o do jurista romano Paulo, limitando-o apenas aos seus elementos: "obligationum substantia non in eo constitit ut aliquod corpusnostrum aut servitutem nostram faciat, sed ut alium nobis obstringat ad dandum aliquid vel faciendum vel praestandum" (Dig. 44, 7,3).

Retornando-se à discussão doutrinária acerca do assunto, infere-se que o ilustre Sílvio Rodrigues não introduziu o elemento da temporariedade às obrigações. Como afirma Washington de Barros Monteiro, a obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório, pois, uma vez satisfeita a prestação prometida, quer de modo amigável, quer por meios judiciais, exaure-se a obrigação. Não existe obrigação perpétua.Ainda que ela incidisse sobre atos contínuos, prolongados e reiterados, cuja persistência fosse indeterminada, como na locação de serviços, sempre haveria um limite à sua duração(4).

Clóvis Beviláqua define obrigação como uma" relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão"(5).

A definição de Beviláqua não está completamente correta pois não há alusão ao elemento responsabilidade, que surge quando o devedor deixa de honrar seu compromisso, um devedor inadimplente. Atualmente, a doutrina concede à Washington de Barros Monteiro a melhor definição:

"Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio". (6)

Para prender o conceito em uma idéia geral, a fim de resumir e abreviá-lo, podemos, com todo o exposto, afirmar que a obrigação é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação(7), ou ainda, afirmar que ela é uma relação jurídica em virtude da qual uma ou mais pessoas determinadas devem, em favor de outra ou outras, uma prestação de caráter patrimonial(8).

II- Fontes do Direito

Neste tópico, discursaremos sobre o conceito, definição e classificação das fontes de um modo geral, não adentrando em pormenores, pois se infere desse tópico apenas uma pequena introdução para os estudos das fontes do direito das obrigações, não sendo o objeto principal de nosso estudo.

Entre as várias acepções da expressão "fontes do direito", encontramos um conjunto de documentos jurídicos e coleções de leis do passado, uma autoridade criadora (Estado), fundamentos de validade formal de uma norma, forças sociais criadoras e valores determinantes, e, por fim, formas de manifestação do Direito.

A expressão fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina, que produz algo. Assim, a expressão fontes do Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta. A expressão fonte do direito é empregada metaforicamente, pois em sentido próprio é a nascente de onde brota uma corrente de água. Assim, fonte jurídica seria a origem primária de direito, confundindo-se

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