A Simulado TJ SP
Por: wadyson326598 • 22/6/2023 • Ensaio • 3.395 Palavras (14 Páginas) • 99 Visualizações
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É o negócio jurídico, por meio do qual as partes, à luz da autonomia privada, visando a atingir determinados interesses, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, nos limites de boa-fé objetiva e da função social.
O contrato é uma espécie de negócio jurídico. Em geral, é um negócio jurídico bilateral, formado pela conjugação da vontade de duas partes. O consentimento ou consenso é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes
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Toda a construção teórica do contrato se assenta na ideia da autonomia privada, toda ideia de contrato é calcada em vontade e autonomia.
O contrato não pode ser coativo, todo contrato é manifestação da liberdade humana, é manifestação da autonomia privada, da liberdade de contratar, mas essa autonomia privada não pode tudo, é uma força que deve ser contida, principalmente, pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva. Isso significa que, a liberdade que as partes manifestam em contrato, não pode tudo por ser condicionada a vetores principiológicos superiores.
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Ora, se a vontade manifestada no contrato pelas duas partes possui força, formando um núcleo contratual – o consentimento –, isso significa dizer que o contrato faz lei entre as partes e daí nasce a ideia do princípio da força obrigatória do contrato, também conhecido por “pacta sunt servanda”
Outrossim, essa força obrigatória não é absoluta, se um contrato viola norma de ordem pública, princípios superiores ou norma constitucional, a força obrigatória perde a sua razão, a sua eficácia.
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Regra geral, o contrato cria direitos e obrigações apenas entre as próprias partes contratantes. Significa que, se uma pessoa celebra contrato com outra, o contrato irá gerar direitos e obrigações recíprocas. A estipulação em favor de terceiro, é melhor esclarecida tomando como exemplo o seguinte caso: Pablo celebra contrato de seguro de vida com o Bradesco Previdência e fica estipulado que em caso de morte, sua filha receberá os valores. Observe que o contrato de seguro de vida foi celebrado entre Pablo e a Bradesco Previdência, de acordo com o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, esse contrato vincula e gera efeitos apenas para essas partes reciprocamente. Todavia, por se tratar de uma estipulação em favor de terceiro, haverá uma exceção à regra, pois esse contrato estabelece que com a morte de Pablo, outra pessoa receba a indenização. Dessa forma, na estipulação em favor de terceiro, A celebra um contrato com B, mas esse contrato prevê que C seja o beneficiário, excepcionando a ideia de que o contrato apenas reverbere entre duas pessoas.
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Esse princípio busca preservar o equilíbrio entre os direitos e os deveres no contrato. Confere, pois, justa perspectiva interpretativa ao “pacta sunt servanda”. Assim, quando duas partes celebram um contrato bilateral, comutativo, que gera direitos e obrigações recíprocos, o princípio da equivalência busca exatamente equilibrar esses direitos e obrigações, antes, durante e após a execução do contrato.
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Embora o contrato, regra geral, vincule as partes, se projeta para além dele mesmo. Na hipótese de um contrato celebrado entre A e B para instalação de uma fábrica que viole leis ambientais. Esse contrato, apesar de ser aparentemente perfeito, viola valores sociais e, portanto, a sua função social.
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A função social do contrato deve ser compreendida em dois níveis ou duas dimensões: em nível intrínseco e em nível extrínseco.
a. intrínseco – o contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo- -se o respeito à lealdade negocial e à boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes;
b. extrínseco – o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto eficacial na sociedade em que fora celebrado.
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A boa-fé subjetiva é intrínseca ao sujeito, é psicológica. É o estado da ignorância que ignora o vício e induz o sujeito ao crédito de que ele, ou outrem, não está agindo de forma a ferir nenhuma lei ou direito.
A boa-fé objetiva é aquela que está fora do sujeito, é concreta, normalizada e institucionalizada. Juridicamente, ela impede que se parta do pressuposto da má-fé da outra parte.
Para além da obrigação básica do contrato, de prestar algo a alguém, o principio da boa-fé objetiva age para que sejam respeitados os deveres implícitos ao contrato por meio da conduta. São conceitos que, por mais que não estejam escritos no contrato, tem de ser respeitados e, em caso de uma conduta fora da ética, de má-fé, escrita ao contrato, o torna nulo.
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A boa-fé objetiva se projeta nas fases pré-contratual e pós-contratual. Enquanto alguns contratos são celebrados de forma quase espontânea, alguns casos mais complexos são antecedidos de uma fase de tratativas preliminares, conhecida como fase de pontuação. Por vezes, algo é acordado durante essa fase com a promessa de execução para o período posterior ou anterior à assinatura do contrato. Quando uma das partes descumpre a firmação do contrato após a consecução de alguma tratativa acordado em estágio avançado da pontuação ocorre a quebra da boa-fé.
Responsabilidade Pós-Contratual
A chamada ‘responsabilidade pós- -contratual
• Exemplo 2: Um motorista particular pede pela rescisão contratual de seu contrato de trabalho e passa a trabalhar para o inimigo de seu antigo empregador; posteriormente o motorista passa a chantagear o antigo chefe, ameaçando revelar informações acerca de sua vida pessoal. Tal comportamento também configura quebra da boa-fé objetiva pós-contratual.
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A regra do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM é, basicamente, aquela que, à luz da boa-fé objetiva, proíbe o comportamento contraditório. Não é razoável, à luz da boa-fé e da confiança, admitir que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Exemplos de Aplicação da Regra Muito utilizado para exemplificar a regra do venire contra factum proprium, o art. 330 do CC estabelece: “o credor, que aceitou o pagamento em lugar diverso do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato”.
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